LEI N° 3.044, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

Estabelece norma básica para destinação de moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito do Município.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As moradias que integram o programa desenvolvido pelo Governo Federal em parceria com os Municípios, voltados a programas habitacionais, gerido pelo Ministério das Cidades e Operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, denominado “Minha Casa Minha Vida”, além de obedecerem as normativas específicas relacionadas a moradia popular, deverá destinar 80% (oitenta por cento) de suas unidades à famílias que habitam em áreas de risco ou de preservação permanente.

 

Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, a família deverá constar de cadastro técnico-social desenvolvido pelos programas habitacionais realizados pelo Município.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 15 de abril de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo

 

 

JOSÉ GERALDO RAMOS SIQUEIRA

Secretário Municipal de Habitação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.