
LEI Nº 720, DE 20 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Prefeitura e Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos da Prefeitura e câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º Fica vedada a aplicação dos dispositivos desta Lei aos contratados em regime da legislação trabalhista.
Art. 3º Funcionário Público, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, de caráter permanente, cometidas a um funcionário.
Art. 5º Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixara sua denominação, referência de vencimentos, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 6º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Art. 7º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo e, os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos públicos serão representados por referências numéricas.
Art. 9º Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
Art. 10. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Art. 11. O Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Art. 12. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes ao cargo que exercer.
Art. 13. As atribuições dos diferentes cargos ou classes, serão objeto de especificação, a ser expedida por Decreto do Executivo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 14. Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III – reintegração;
IV - Promoção;
V - Reversão; e
VI – Aproveitamento.
Art. 15. São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar quites com as obrigações militares;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Ter capacidade psíquica e somática comprovada em inspeção realizada em órgão médico da Prefeitura, ou por esta indicado;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único. Não será considerado impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática prevista no item VI deste artigo, a deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES
SECÃO I
DAS FORMAS DE NOMEAÇÕES
Art. 16. As nomeações serão feitas:
I - Em comissão quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
Art. 17. Estágio probatório e o período de 2 (dois) anos durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do funcionário no cargo, mediante verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - disciplina;
IV - Assiduidade; e
V - Dedicação ao serviço.
§ 1º A apuração dos requisitos acima será feita em boletins preenchidos pelo chefe imediato, no décimo oitavo mês de exercício.
§ 2º Dar-se-á obrigatoriamente ao funcionário conhecimento do conteúdo dos boletins, para fins de defesa, se for o caso.
§ 3º Não se conformando o funcionário com o boletim, apresentará suas razoes, decidindo o Prefeito soberanamente.
Art. 18. Julgado o estágio probatório será o funcionário confirmado no cargo ou exonerado, conforme o boletim, através de apostila em seu título de nomeação.
Art. 19. Se no prazo estipulado não for o estágio probatório julgado, será o funcionário automaticamente confirmado no cargo, responsabilizando-se o chefe imediato pela omissão.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO DO PESSOAL
SUBSEÇÃO l
DOS CONCURSOS
Art. 20. A nomeação para cargo público de provimento efetivo, será precedida de seleção feita através de concurso de provas ou de provas e de títulos.
Art. 21. Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente para a sua realização.
Art. 22. Para a inscrição ao concurso público serão observados os seguintes pressupostos, além dos previstos no artigo 15:
I - Limite de idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos à época da inscrição;
II - Não ter sido condenado por cima funcional, ou infamante;
III - declaração expressa do conhecimento do § único do artigo 70 deste Estatuto.
Art. 23. As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
I - Se o concurso será, de provas ou de provas e títulos;
II - As condições para provimento do cargo referente a:
a) diploma ou experiência de trabalho;
b) capacidade física; e
c) limites de idade.
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - A forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - Os critérios de habilitação e de classificação;
VI - O prazo de validade do concurso.
Art. 24. Independerá de limite de idade a inscrição ao concurso dos funcionários efetivos da Prefeitura e Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO
Art. 25. As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em concorrência.
Art. 26. As normas gerais para a realização destas provas, obedecerão, no que couber, ao estabelecido para os concursos.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 27. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo de chefeia, digo, chefia ou de direção e de cargos isolados.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente até o provimento do cargo.
Art. 28. A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente para designar e só se efetivará quando imprescindível em face da necessidade do serviço.
§ 1º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 27.
§ 2º O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29. O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo, isolado ou de carreira, ambos de provimento efetivo.
Art. 30. As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-ofício", atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 31. Só será transferido o funcionário que satisfaça os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Art. 32. Á transferência será feita para cargo do mesmo padrão, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o padrão poderá ser inferior.
Art. 33. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34. A reintegração e o reingresso no serviço público, decorrente de decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em revisão de processo.
Art. 35. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 1º Se o cargo estiver preenchido o seu ocupante voltará ao cargo anterior, sem direito a indenização; não sendo possível, será destituído do plano, se não for estável, e, se estável, ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza e padrão compatíveis com o cargo que exercia.
Art. 36. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 37. Promoção é o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo de classe imediatamente superior àquela que ele se encontra.
§ 1º A promoção importa em atribuir ao funcionário novos encargos, de maior grau de responsabilidade e complexidade do que os exercidos, por ele, no cargo anterior.
§ 2º Serão reservados para promoção os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo da mesma natureza de trabalho.
Art. 38. A promoção será feita mediante aferição, em conjunto, dos seguintes requisitos:
I - Mérito;
II - Tempo de serviço público no Município;
III - tempo no cargo;
IV - Tempo de serviço público prestado fora do Município;
V - Idade;
VI - Encargos de família; e
VII - cursos, desde que relacionados com as atribuições do cargo exercido.
Art. 39. A avaliação dos requisitos para promoção será efetuada mediante atribuição de pontos positivos e negativos, registrados no Boletim de Promoção, que se referirá ao ano anterior aquele em que se realizem as promoções.
Art. 40. Os pontos positivos serão obtidos da seguinte forma:
I - Mérito: até 100 pontos computados pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos a esse requisito no ano anterior, na forma que ficar estabelecida pela comissão do Serviço Civil, ao elaborar o Boletim de Promoção;
II - Tempo no cargo 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo;
III - Tempo de serviço público no Município: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;
IV - Tempo de serviço prestado fora do município: 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício;
V - Idade: 0,2 (dois) décimos por ano excedente a (dezoito) anos;
VI - Encargos de família: 1 (um) ponto por dependente;
VII - Cursos: até 6 (seis) pontos durante a permanência em cada classe, de acordo com o critério a ser estabelecido Pela Comissão do Serviço Civil, ao elaborar o Boletim de Promoção.
Parágrafo único. Nos itens II, III, IV e V deste artigo, serão desprezadas as frações de tempo inferiores a 6 (seis) meses e computados como 1 (um) ano as frações iguais ou superiores aqueles limites.
Art. 41. Os pontos negativos serão computados pelas faltas injustificadas ocorridas e pelas penalidades impostas durante o ano a que se referir o Boletim de Promoção, na seguinte conformidade:
I - Cada falta injustificada - 1 (um) ponto;
II - Cada advertência - 3 (três) pontos;
III - cada repreensão - 5 (cinco) pontos;
IV - Suspensão disciplinar 6 (seis) pontos por dia.
Art. 42. O grau de promoção resultará da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.
Art. 43. As promoções serão realizadas anualmente, desde que venha a se verificar a existência de vagas.
Art. 44. Não poderão ser promovidos os funcionários que não tenham o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício na classe.
Art. 45. O prefeito expedirá Portarias individuais ou coletivas, referentes aos funcionários promovidos.
Art. 46. Os direitos e vantagens que decorrem da promoção só serão considerados a partir da publicação da respectiva portaria.
Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se aborão, digo, abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Art. 47. Será declarada sem efeito a promoção indevida e no caso, promovido quem de direito, retroagindo os efeitos desta promoção a data da que for anulada.
Parágrafo único. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional, procedendo-se então, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 48. As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção que forem organizadas, separadamente, para cada carreira, devendo a escolha dos promovidos obedecer a ordem decrescente da classificação, por pontos, dos respectivos integrantes.
Art. 49. A apreciação do mérito do funcionário comte, digo compete ao seu Chefe imediato e ao superior imediato deste.
§ 1º A avaliação do mérito compete a funcionários que desempenham cargos ou funções de chefia criados por Lei, ou a seus substitutos legais.
§ 2º No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a Diretor ou Chefe de órgão diretamente dependente do Prefeito, a avaliação do mérito caberá somente ao Chefe direto.
§ 3º A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo de administração ou que tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pelas autoridades a que estiver então subordinado.
§ 4º O Chefe direto do servidor afixará na Repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito e atribuições, digo, atribuídos no Boletim de Promoção.
§ 5º Quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a competência da Comissão do Serviço Civil a avaliação do mérito.
Art. 50. Ao órgão de pessoal da Prefeitura compete avaliar os demais requisitos indicados no artigo 38 e na forma estabelecida nos artigos 40 e 41 desta lei, bem como fazer publicar ou apenas afixar a relação nominal dos ocupantes de cargos de cada classe da mesma carreira, obedecida a ordem decrescente do total de pontos obtidos e com indicação discriminada daquelas atribuídos a cada um dos requisitos de promoção.
Art. 51. O tempo no cargo será o de efetivo exercício, contando na seguinte conformidade:
I - A partir da data em que o servidor encontrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;
II - Como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;
III - no caso de transferência "ex-ofício", a partir da data em que o funcionário entrou em exercício no cargo do qual foi transferido;
IV - No caso de reclassificação ou transformação de cargos, a partir da data em que o funcionário entrou no exercício do cargo reclassificado ou transformado.
§ 1º Na hipótese da fusão de classes da mesma referência de vencimentos, de duas ou mais carreiras, ou da integração de cargo isolado ou carreira, os funcionários contarão na nova classe, a antiguidade de classe que tiveram na data da fusão.
§ 2º Na hipótese da fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes, de uma carreira, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
a) os funcionários da classe de nível inferior contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
b) os funcionários das classes superiores contarão a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão e mais antiguidade que tenham tido nas outras classes, desde a de nível inferior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior se estende aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes de carreiras diferentes ou a fusão de cargos de carreira com cargos isolados, na mesma classe.
§ 4º No caso de elevação de níveis de vencimentos de uma ou mais carreiras, sem fusão de classes, os funcionários contarão na nova classe a antiguidade que tiverem na data da elevação.
§ 5º Não se consideram afastamentos os casos previstos no artigo 8º desta Lei.
§ 6º Será contado como tempo no cargo o tempo de serviço efetivo que o funcionário houver prestado, no mesmo cargo, sem interrupção, como interino ou como substituto, desde que, neste último caso, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como o tempo de serviço extranumerário, exercido em função de denominação igual à do cargo.
Art. 52. Ocorrendo empate, quanto ao gráru, digo, grau de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I - De maior mérito;
II - De mais tempo no cargo;
III - de maior tempo de serviço no Município;
IV - De maior tempo de serviço prestado fora do Município;
V - De maiores encargos de família;
VI - De mais idade.
Art. 53. Compete à Comissão do Serviço Civil processar as promoções e, especificamente:
a) receber os boletins de Promoção, examiná-los, conferi-los e proceder a classificação dos funcionários com direito à promoção;
b) avaliar o mérito, no caso do § 3º do artigo 49 desta Lei;
c) decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para isso, alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
d) propor ao Prefeito a Penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou esclarecimentos solicitados, ou pelos fatos de que decorram irregularidades ou penalidades no processamento das promoções;
e) dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitos no Boletim de Promoção, fazendo afixar nas repartições as correções de notas ou de cálculo.
Parágrafo único. No tocante a promoções, a Comissão do Serviço Civil, tem ação extensiva a todos os setores da administração municipal, podendo solicitar esclarecimentos e informações a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias ao julgamento da avaliação do mérito.
Art. 54. Das decisões da Comissão de Serviço Civil caberá recursos a ser apresentado pelo funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação ou afixação da classificação para efeito de promoção.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão de Serviço Civil caberá ainda recurso para o Prefeito, em igual prazo, contado da data da publicação ou afixação da desisão, digo, decisão.
Art. 55. É vedado ao funcionário pedir, de qualquer forma a sua promoção.
Parágrafo único. Não se compreende nesta proibição os pedidos de reconsideração ou os recursos às decisões.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito ouvida a Comissão de Serviço Civil.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 57. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-ofício".
§ 1º A reversão "ex-ofício" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º Não poderá reverter a atividade o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º No caso de reversão "ex-ofício", será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior, desde que haja anuência expressa do aposentado.
§ 4º A reversão só poderá efetivar-se, quando, em inspeção médica, ficar comprovada a paracidade para o exercício do cargo.
§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos, pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º Será tornada sem efeito a reversão "ex-ofício" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 58. A reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo ou, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPITULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 59. É obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e vencimento correspondente ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao aproveitamento, digo, ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica, ressalvada a readaptação.
Art. 60. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o que contar maior tempo de disponibilidade, e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 61. Readaptação é a colocação do funcionário estável em atividade mais compatível com sua capacidade psíquica e somática e habilitação profissional.
Art. 62. Promover-se-á a readaptação por um dos seguintes motivos:
I - Sempre que se verificar modificação não transitória no estado físico ou mental do funcionário, que lhe diminua a eficiência para o exercício ao cargo; e
II - Sempre que se comprovar que, por condições psicológicas não transitórias, o funcionário demonstre diminuição da eficiência para o exercício do cargo.
§ 1º A readaptação dependerá sempre de inspeção médica.
§ 2º Se o laudo médico não for favorável poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
Art. 63. A readaptação dar-se-á pela atribuição de novos encargos ao funcionário.
Parágrafo único. Quando não for possível a readaptação do funcionário, nas condições deste artigo, promover-se-á seu ajustamento em outro cargo que se adapte as suas condições, mediante transferência desde que as atribuições do novo cargo sejam compatíveis, com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou cientifica.
Art. 64. Sempre que a readaptação deva efetivar-se por transferência, será precedida de um período experimental de trabalho do readaptando no cargo que for indicado, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério de autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, promover-se-á o afastamento do funcionário em decorrência de recomendação do órgão médico oficial.
Art. 65. A readaptação far-se-á "ex-ofício" ou a pedido.
§ 1º A readaptação "ex-ofício" poderá ser proposta por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, ou pelo órgão médico, quando de inspeção de saúde para fins de licença ou de aposentadoria e não acarretará alteração de vencimentos ou remuneração do funcionário.
§ 2º A readaptação a pedido poderá ser feita com descenço de vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 66. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", só poderá ser feita:
I - De uma para outra divisão ou diretoria;
II - De um para outro órgão da mesma divisão ou diretoria;
Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.
Art. 67. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes de acordo com o prescrito neste Capítulo.
Art. 68. Nenhum funcionário poderá ser removido "ex-ofício” dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes de eleições municipais, estaduais ou federais.
CAPÍTULO X
DA POSSE
Art. 69. Posse á a investidura em cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 70. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.
Parágrafo único. Antes de ser empossado no cargo, deverá o funcionário apresentar atestado policial provando seu domicilio civil no Município.
Art. 71. O Prefeito e a única autoridade competente para dar posse aos funcionários municipais.
Parágrafo único. O órgão do pessoal deverá verificar e informar ao Prefeito, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo, antes de ser dada a posse.
Art. 72. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e mediante ato fundamentado da auoti, digo, autoridade competente.
§ 2º O prazo inicial para o servidor em férias ou licenças exceto no caso de licença para tratar de assuntos particulares, será contado da data em que fundarem, as férias ou licença.
§ 3º Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente sem efeito.
Art. 73. O funcionário, por ocasião da posse, apresentará o Questionário Informativo devidamente preenchido, segundo anexo 1 que será atualizado, sempre que necessário.
CAPÍTULO XI
DA FIANÇA
Art. 74. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em título da Dívida Pública; e
III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO
Art. 75. Exercício é ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidade do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o regime, digo, reinicio de exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados aos órgãos competentes pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 76. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço,
Art. 77. O chefe de repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário e a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 78. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - Da data da posse; e
II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto quando licenciado para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço, à vista de comunicação de interessado, devidamente comprovada.
§ 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Art. 79. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários a abertura de assentamento individual.
Art. 80. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 81. A lotação das reoq, digo, repartições e serviços, será fixada por ato do Executivo.
Art. 82. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferentes daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único. Neste último caso, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 83. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 84. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.
Art. 85. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento tendo direito à diferença se afinal não for condenado.
§ 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão ao funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço (1/3) do vencimento e vantagens.
Art. 86. O funcionário, quando no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou de mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito quando remunerado, ou de Vereador do próprio Município, ficará afastado do seu cargo ou função, por todo o período do mandato.
§ 1º Desde a posse, ficarão suspensos o exercício vencimentos do funcionário que assumir qualquer mandato acima citado sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.
§ 2º O funcionário, somente poderá reassumir seu cargo, se renunciar ao mandato eletivo.
§ 3º O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos.
CAPÍTULO XIII
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87. O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à União, aos Estados e Municípios, será contado singelamente para todos os fins, sendo a apuração feita em dias.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas exclusivamente, à aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Art. 88. São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Falecimento do cônjuge, filho, pais, irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - Serviços obrigatórios por Lei;
V - Licença quando acidentado no exercício de duas atribuições ou atacado de doença, profissional;
VI - Licença à funcionária gestante;
VII - Licença-prêmio;
VIII - Faltas abonadas, nos limites estabelecidos pelo § 1º do artigo 99;
IX - Missão ou estudo de interesse do Município, noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver se do expressamente autorizado pelo Prefeito;
X - Participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizado pelo Prefeito;
XI - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa.
Art. 89. Será contado para todos os efeitos, salvo percepção de vencimentos, o tempo de mandato eletivo municipal e as licenças previstas nos artigos.
Art. 90. Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 91. É vedada acumulação de tempo de serviço, concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou função, a União, Estados, Municípios ou Autarquias, em geral.
Art. 92. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DA VACÂNCIA
Art. 93. A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - transferência;
IV - Promoção;
V - Aposentadoria; e
VI - Falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - A critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
III - quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório; e
IV - Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como pelidade, digo, penalidade.
Art. 94. A vacância de função gratificada decorrerá de:
I - Dispensa, a pedido do funcionário;
II - Dispensa à critério do Prefeito;
III - destituição, consequente de pena disciplinar.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Art. 96. Somente nos casos previstos em lei, o funcionário que não estiver no exercício do cargo poderá perceber vencimentos.
Art. 97. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento durante os afastamentos previstos no artigo 71.
Art. 98. O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo caso previsto no § 1º deste artigo; e
II – 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início do expediente ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
§ 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a duas em cada mês, poderão ser abonadas por motivo justo, a critério do Prefeito, ou por moléstia comprovada.
§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas os dias intercalados domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento.
§ 3º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
Art. 99. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal, serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder a quinta parte, ressalvadas os casos especiais previstos neste Estatuto.
Art. 100. Somente serão admitidas procurações para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 101. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública em face de cobrança judicial; e
III - nos casos previstos no Capítulo do Título deste Estatuto.
Art. 102. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder, gravar vencimento ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.
Art. 103. O vencimento do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.
Art. 104. É vedada a prestação de serviço gratuito.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 105. O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, perfazendo um total nunca inferior a 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 106. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Prefeito, a pedido do Chefe imediato do funcionário.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o período extraordinário, na forma estabelecida no artigo 136.
Art. 107. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Art. 108. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência meios mecânicos.
§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 109. Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço.
Art. 110. O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão público, ou para entidade com a qual o Poder Público mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia em que, digo, no dia da doação.
Art. 111. Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto; e
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
CAPITULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. Além do valor da referência do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Adicionais por tempo de serviço;
II - Salário esposa;
III - Salário-família;
IV - Auxílio para diferença de caixa;
V - Auxílio-doença;
VI - Abono de Natal;
VII - Gratificações; e
VIII - Outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2º O não cumprimento do que preceitua este artigo, impõe, digo, importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 113. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido por autoridade que o regulamente designar e pela forma nele estabelecida.
Art. 114. A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 115. O adicional referido no artigo 114 será devido pago a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o quinquênio.
Art. 116. O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, somente era relação ao cargo ou função por que optar.
Art. 117. O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o padrão de vencimentos desse cargo, enquanto nele permanecer.
Art. 118. O funcionário no exercício de cargo em substituição, aplicar, digo, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 119. Para efeito dos adicionais, será computado o tempo de serviço na forma prevista no artigo 87.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO - ESPOSA
Art. 120. O salário-esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, desde que a esposa não exerça atividade renumerada.
Art. 121. O salário esposa será concedido mediante requerimento do interessado, instituído com os seguintes documento:
I - Certidão de casamento;
II - Declaração do interessado, de que não recebe idêntico benefício de qualquer outra entidade e de que sua esposa não recebe proventos de aposentadoria nem exerce atividade remunerada.
§ 1º O pedido de salário esposa será objeto de investigação por parte do órgão pessoal da Prefeitura e sua concessão deverá ser revista constantemente.
§ 2º O órgão de pessoal poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, exigir do beneficiário a apresentação de atestado de residência do casal, fornecido pela autoridade policial.
§ 3º O beneficiário é obrigado a comunicar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias ao órgão de pessoal, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos neste artigo.
§ 4º A modificação da situação de casado dará margem a supressão do benefício.
§ 5º Quando o casal não tiver vida em comum, o salário-esposa será suspenso, enquanto não for decidido a quem cabe o benefício, havendo reposição e responsabilidade, se for o caso.
Art. 122. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos para a concessão do benefício ou a inobservância do disposto no § 3º do artigo anterior, a autoridade concedente determinará a supressão do salário-esposa e a reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.
§ 1º Provada a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.
§ 2º Salvo na hipótese do parágrafo anterior, o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes de sua supressão.
Art. 123. O salário-esposa será pago a partir do mês em que o funcionário ou inativo vier a contrair matrimônio, para os que já fazem jus do benefício, o pagamento efetuar-se-á a contar da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O salário-esposa será pago integralmente, isento de quaisquer descontos.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
Art. 124. O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:
I - Filho menor de 18 anos;
II - Filho invalido de qualquer idade; e
III - filho estudante, que frequente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considerara-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao cônjuge supérstite ou responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tenha direito o funcionário falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidos nesta seção.
Art. 125. A invalidez que caracteriza a dependência e a incapacidade total e permanente do trabalho, digo, para o trabalho.
Art. 126. Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos de acordo com a distribuição de dependentes.
Art. 127. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 128. A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida em lei.
Art. 129. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 130. É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 131. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições normais pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo é inerente à atividade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho dessa atividade.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO - DOENÇA
Art. 132. Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 158, inciso II, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxilio doença.
Art. 133. O auxílio de que trata o artigo anterior, somente será devido em relação aos períodos que se completarem após a vigência desta lei.
SEÇÃO VII
DO ABONO DE NATAL
Art. 134. Será concedido ao funcionário um abono anual correspondente ao vencimento que perceber no mês de dezembro e que lhe será devido na proporção do tempo de efetivo exercício durante o ano.
§ 1º O abono de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze) avos do vencimento percebido em dezembro, multiplicado pelo número de meses de efetivo exercício, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a quinze (15) dias será havida como mês integral.
§ 2º O abono a que se refere o "caput" deste artigo se estende ao inativo e lhe será pago integralmente.
SEÇÃO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 135. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - Pela prestação de serviço extraordinário;
II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Município ou designação para função de confiança do Prefeito;
IV - Quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V - Outras que forem previstas em lei.
Art. 136. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
§ 2º A retribuição ao serviço extraordinário, quando prestado em período noturno, ou aos domingos, feriados e nos dias em que não haja expediente, será fixada em regulamento.
Art. 137. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 138. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - Que atestar falsamente a prestação de ser viço extraordinário; e
II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Art. 139. O funcionário que exercer cargo de direção não poderá receber gratificação por serviço extraordinário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado, venha a perceber, em consequência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão de cargo de direção.
§ 2º Aos titulares de cargo de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente a quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.
Art. 140. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.
Art. 141. A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Município, será arbitrada pelo Prefeito, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.
Art. 142. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 143. A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do artigo 136.
SEÇÃO IX
OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS
Art. 144. A administração municipal assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
Art. 145. Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.
§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
Art. 146. As casas de propriedade do Município, que não forem necessárias ao serviço público, poderão ser cedidas, à critério do Prefeito, e a título precário, aos funcionários, mediante o pagamento da quantia arbitrada, a título de aluguel.
CAPÍTULO III
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Art. 147. É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - A de Juiz e um cargo de professor;
II - A de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
IV - A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 148. Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas nos itens VI e VII do artigo 112.
Art. 149. Verificado, mediante processo administrativo, funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os carros e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º Provada a boa-fé o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º Em caso contrário o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada de poder público, ou sejam por este mantidas ou administradas.
Art. 150. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto as mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita a fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 151. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
Parágrafo único. É proibido levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 152. Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar em um ou dois períodos.
Art. 153. É proibida a acumulação de férias, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A juízo do chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado, poderá o funcionário acumular apenas um período de férias em cada quinquênio.
§ 2º As férias acumuladas deverão ser gozadas, atendendo o interesse do serviço, em um ou dois períodos, exclusivamente dentro do referido quinquênio.
Art. 154. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 155. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência de serviço.
Art. 156. Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público o funcionário adquirirá direito a férias.
Art. 157. O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-la.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. O funcionário poderá ser licenciado:
I - Para tratamento de saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - No caso previsto do art. 174;
IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - Para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no artigo 181; e
VIII - como prêmio de assiduidade.
Parágrafo único. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
Art. 159. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Art. 160. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento correspondente ao período da ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 161. O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do artigo 158, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex-ofício" ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença desde que em inspeção médica, fique comprovada acessação dos motivos determinantes da licença.
Art. 162. A licença poderá ser prorrogada "ex-ofício" ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e VIII do artigo 158 observando-se no que couber o disposto nas Seções VII e X deste Capítulo.
Art. 163. As licenças previstas nos itens I e II do artigo 158, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Art. 164. O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 158, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cessada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.
Art. 165. O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 158, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento.
Art. 166. O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.
Art. 167. O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 168. Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além deste prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 169. O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do artigo.
Art. 170. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:
I - A pedido do funcionário; e
II – “ex-ofício".
SEÇÃO III
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 171. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha doença profissional, digo, ou que tenha adquirido doença profissional, será licenciado a pedido ou "ex-ofício" até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimentos ou remuneração.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 168.
§ 2º No caso de acidente, se comprovada, de imediato, a invalides, será logo concedida a aposentadoria.
Art. 172. Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou aos fatos nele ocorridos.
Art. 173. Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata, ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Considere-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 174. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento.
§ 1º Salvo prescrição medica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida, por inteiro, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após.
§ 3º Ocorrido o abortamento espontâneo, após 3 (três) meses e meio de gestação, a licença de que trata este artigo será concedida pela metade.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 175. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 170.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento até 2 (dois) meses e com os seguintes descontos:
I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 2 (dois) até a 3 (três) meses.
II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses; e
III - sem vencimento, do sétimo ao vigésimo mês.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR
Art. 176. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem vencimento.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou de serviço, acompanhada da documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no artigo 62.
Art. 177. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença sem vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 178. Depois de 5 (cinco) anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º A licença poderá ser gozada em duas parcelas a juízo da administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Art. 179. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário, nomeado, removido, ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 180. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do termino da anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR
Art. 181. A funcionária casada com militar terá direito sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 182. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento.
Art. 183. Para fins da licença prevista, nesta seção, não se consideram interrupção do exercício:
I - Os afastamentos enumerados nos artigos 88, excetuado o previsto no item VIII; e
II - As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV, do artigo 158, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Art. 184. O requerimento de licença será instruído com certidão de tempo de serviço apurado na forma do artigo 87.
Parágrafo único. Para fins desse benefício, o tempo de serviço apurado na forma do artigo 87, somente será computado se entre a cessação do tempo anterior e o início do subsequente não houver interrupção superior à 30 (trinta) dias.
Art. 185. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caberá as autoridades competentes para conceder a Licença, tendo em vista, o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.
Art. 186. O funcionário deverá aguarda em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único. Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 187. O funcionário em estágio probatório não poderá gozar a licença a que fizer jus.
Art. 188. Depois de 10 (dez) anos de serviço público o funcionário poderá optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo apenas da metade do período da licença-prêmio, recebendo a outra parte em pecúnia.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 189. É assegurada a estabilidade ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Nenhum funcionário adquirirá estabilidade se não prestar concurso.
Art. 190. O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa
§ 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, ou incapaz.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário era outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 191. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
I - Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 35;
II - Quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Parágrafo único. O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Art. 192. O provento da inatividade não poderá ser superior ao vencimento e vantagens percebidas pelo funcionário.
Art. 193. No caso do inciso II do artigo 191, o provento da inatividade será proporcional ao tempo de serviço.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 194. O funcionário será aposentado:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; e
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º Os limites de idade e de tempo de serviço, atendendo a natureza especial do serviço, poderão ser reduzidos, tendo em vista lei federal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 195. A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Art. 196. A aposentadoria compulsória prevista no item II do artigo 194 é automática.
Parágrafo único. O funcionário se afastará no dia imediato aquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Art. 197. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 194.
Art. 198. Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
II - Proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário não satisfizer os requisitos previstos na letra "A" do item I, deste artigo.
Art. 199. As disposições dos itens I e II do artigo 194, aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto em cargo dessa natureza seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 200. Durante o estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria no caso previsto no item I do artigo 194.
Art. 201. A aposentadoria prevista no item III do artigo 194 produzirá efeito a partir da publicação ou afixação do ato.
Art. 202. O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado devera iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção de vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Os atos referentes à inatividade fixarão, desde logo, de acordo com a legislação vigente, os respectivos proventos.
Art. 203. O provento do inativo não poderá sofrer outros descontos que não forem os autorizados em lei.
Art. 204. O provento da inatividade não poderá ser superior ao vencimento e demais vantagens percebidas pelos funcionários.
Art. 205. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 206. Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, a Prefeitura e obrigada a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
Art. 207. O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e a sua família.
Art. 208. O plano de assistência compreenderá:
I - Assistência médica, dentária e hospitalar;
II - Previdência, seguro e assistência jurídica;
III - Financiamento para aquisição de imóvel destinado a casa própria;
IV - Cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional.
Art. 209. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 210. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.
II - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escola ascendente, às demais autoridades;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias no máximo.
§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e uma vez proferida será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, restringindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência quanto aos seus efeitos relativos ao passado.
Art. 211. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 212. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, até duas vezes.
Parágrafo único. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
Art. 213. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. Os requerimentos relativos à vida funcional do servidor são isentos de qualquer taxa ou emolumentos.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVRES
Art. 214. São deveres do funcionário, além dos que lhe em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrerem, em geral, das suas condições de servidor público:
I - Comparecer a repartição com assiduidade, nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;
II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III - tratar com urbanidade os colegas e as partes;
IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar imediatamente, por escrito, contra as manifestações ilegais;
V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - Atender a expedição da, digo, atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal;
VIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
IX - Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI - representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 215. Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se, publicamente, de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo, porém em trabalho assinado, manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário;
II - Retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar se solidário com elas;
IV - Valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito próprio;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço dentro da repartição;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens do cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IX – Cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
X - Entreter-se, durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XI - empregar material do serviço público atividade particular;
XII - Fazer circular ou subscrever rifas, ou listas de donativos no recinto da repartição;
XIII - incitar graves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotarem contra o serviço público.
Art. 216. É ainda proibido ao funcionário:
I - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município ou suas autarquias, por si ou como representante de outrem;
II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias, ou outras instituições financeiras privadas;
III - exercer, ainda que fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o município, em matéria pertinente a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV - Ser titular de firma individual comercial, bem como exercer funções de direção ou gerenciais de sociedades comerciais que transacionem com o município ou sejam põe ele subvencionadas;
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e III deste artigo a participação do funcionário em cargos de gerência ou direção de cooperativas e associações de Classe.
ÇAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 217. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Ar. 218. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.
Art. 219. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 220. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização será descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte do total líquido que o funcionário tiver de receber.
Art. 221. Tratando-se de danos causados à terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 222. A responsabilidade penal resultará de crimes e contravenções que o funcionário, nessa qualidade, houver praticado.
Art. 223. As cominações, civis, penais e disciplinares, poderão cumular-se, sendo, porém, independentes entre si, como o são as instâncias civil, penal e administrativa.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 224. São penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – multa;
IV - Destituição de função;
V - Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
VI - Demissão;
VII - demissão a bem do serviço público.
Art. 225. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultaram para o serviço público.
Art. 226. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres.
Art. 227. A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em falta já punida com a pena de repreensão.
Art. 228. Enquanto estiver suspenso, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 229. Quando houver conveniências para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente à metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionário, e permanecer em exercício, com direito apenas à outra metade.
Art. 230. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo ou o disponível:
I - Praticou, no exercício de seu cargo ou função, falta para a qual neste Estatuto seja cominada pena de demissão a bem do serviço público;
II - Aceitou, irregularmente, cargo ou função pública se provada a má fé;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal;
IV - Praticou crime contra a administração pública;
V - Perdeu a nacionalidade brasileira.
§ 1º Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inativo ou disponível que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual haja sido regularmente revertido ou aproveitado, salvo justa causa.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, no ato da cassação de aposentadoria ou disponibilidade seguir-se-á o de demissão a bem do serviço público.
Art. 231. Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibido, embriagues habitual ou uso reiterado de entorpecentes;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Transgressão de quaisquer dos itens do artigo 214;
VI - pedido de dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, a pessoas que tratem de interesses ou os tenham nas repartições municipais, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VII - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;
VIII - ofensas físicas em serviço, ou em razão dele, a colegas ou particulares, salvo se legítima defesa;
IX – Prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
X – Revelação de assunto sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particulares;
XI – ausência ao serviço, interpoladamente, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias úteis, no decurso de doze (12) meses.
§ 1º Dar-se-á por configurado o abandono do cargo quando o funcionário, sem justa causa, faltar ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Art. 232. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e os seus fundamentos legais.
Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 230, nada impedindo que seja, também, dada a gravidade da falta, nos demais casos do mesmo artigo.
Art. 233. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior procedimento do funcionário.
Art. 234. Todas às penas que forem impostas ao funcionário deverão constar de seu assentamento individual.
Art. 235. Uma vez submetido a processo disciplinar, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida sua inocência ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único. Ao funcionário indiciado em inquérito, no caso do item II do artigo 230, poderá ser concedida exoneração, desde que justificadas as faltas ao serviço.
Art. 236. Para a aplicação de penalidades são previstas neste Estatuto:
I - O Prefeito, em todas as hipóteses previstas neste Estatuto;
II – Os diretores e chefe de repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário na hipótese de repreensão, independentemente de sindicância ou processo disciplinar.
Art. 237. O funcionário punido com pena de repreensão, suspensão ou multa, poderá ter cancelada em seu assentamento individual a anotação de penalidade, desde que o requeira depois de 5 (cinco) anos de exercício, sem haver sofrido, nesse período, qualquer outra penalidade disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento não terá efeito patrimonial nem repercussão no tempo de serviço e no de classe.
Art. 238. O período dentro do qual poderá ser exercida a ação disciplinar será:
I – De dois anos para a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão ou multa;
II – De quatro anos, para a falta sujeita às penas de destituição de função, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, demissão ou demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 239. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por direito e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo, determinando seja o fato comunicado imediatamente à autoridade policial ou judiciário competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência, e processo de tomada de contas.
Parágrafo único. A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.
Art. 240. O prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda o interesse público.
Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar, poderá ser proposto ao Prefeito pelo encarregado, que seja sustada a suspensão preventiva, ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.
Art. 241. Durante o período da prisão administrativa, da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento.
Art. 242. O funcionário terá direito à:
I - À diferença de vencimentos e a contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de repreensão;
II - A diferença de vencimentos e a contagem de tempo, de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 243. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, é obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo precederá aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 244. Compete ao Prefeito determinar a instauração de Processo administrativo ou de sindicância preliminar.
Art. 245. O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de 3 (três) membros, digo, funcionários.
§ 1º A presidência da Comissão do processo administrativo, caberá sempre a funcionário bacharel em direito.
§ 2º O Presidente da Comissão de designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 246. A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros em tais casos dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante autorização do Prefeito.
Art. 247. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando preciso, a técnica ou peritos.
Art. 248. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultado vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 249. O indiciado poderá constituir advogado para tratar de sua defesa.
Art. 250. No caso da revelia será designado "ex-ofício" pelo Presidente da Comissão, advogado ou outro funcionário da Prefeitura que se incumbirá da defesa.
Art. 251. Concluída a defesa, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório ao Prefeito, no prazo de 10 (dia) dias.
§ 1º No relatório, a comissão concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, a disposição legal transgredida e a pena disciplinar cabível.
§ 2º Deverá também a Comissão, no relatório, sugerir outras providências que lhe pareça de interesse para o serviço público.
Art. 252. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição do Prefeito para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se, automaticamente, após a publicação da decisão.
Art. 253. O Prefeito deverá proferir o julgamento no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidindo o processo no prazo previsto neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ainda o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurado no inquérito, o afastamento se prolongará até decisão final, do processo administrativo.
Art. 254. Tratando-se de crime, o Prefeito providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 255. No caso de abandono de cargo, o chefe da repartição ou serviço, onde tenha exercício o funcionário, promoverá a publicação de edital de chamamento, pelo prazo de vinte (20) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova de força maior da repartição ou serviço proporá a expedição de decreto de demissão.
Art. 256. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão de processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 257. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, desde que o interessado acrescente fatos novos, ou circunstâncias verificadas posteriormente, suscetíveis de inocentá-lo.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer interessado, por parente ou dependente mencionado em seu assentamento individual.
Art. 258. A revisão será processada em apenso ao processo originário, devendo o requeri, digo requerente pedir dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 259. O requerimento, devidamente instruído, será examinado pela autoridade competente, e, em seguida, encaminhado com parecer fundamentado, ao Prefeito que decidirá no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 260. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 261. O Dia 28 de Outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal".
Art. 262. Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único. Para fim de calcularam os descontos em geral, considera-se 30 (trinta) o número de dias de cada mês, seja este de 28, 29 ou 31.
Art. 263. É vedado ao funcionário trabalhar sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o 2º grau, salvo em função de confiança por livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 264. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 265. É vedado exigir atestado de ideologia, como condição para a posse ou exercício do cargo ou função pública.
Art. 266. Nenhum funcionário poderá ser removido ou transferido "ex-ofício" no período de 6 (seis) meses anteriores ou de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 267. É vedada a transferência ou remoção "ex-ofício" do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 268. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária a perfeita execução desta Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com a exigência, possibilidades e recursos do Município.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 269. O servidor que já tiver satisfeito até 15 de março de 1968, as condições necessárias para aposentadoria, nos termos da legislação vigente até a data da Constituição Federal de 1967, aposentar-se-á com os direitos a vantagens previstas nessa legislação.
Art. 270. São considerados estáveis os servidores do Município que, à 24 de janeiro da 1967, contassem, pelo menos, cinco (5) anos de serviço público.
Art. 271. Aos servidores estáveis na forma do artigo anterior, aplicam-se as disposições da legislação trabalhista.
Art. 272. Não havendo candidato habilitado em concurso os cargos vagos, de provimento efetivo só poderão ser ocupados no ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 273. A fim de regularizar a situação de funcionários que, por necessidade de serviço deixaram de gozar férias em exercícios ao da vigência desta Lei, poderá o Executivo Municipal autorizar o pagamento em dinheiro desse período, com base no padrão de vencimentos atribuído ao cargo respectivo, a época da ocorrência.
Parágrafo único. A partir do presente exercício o gozo de férias será obrigatório, observadas as disposições dos artigos 151 a 157, desta Lei.
Art. 274. Ficam expressamente revogadas as Leis números 202, de 28 de março de 1959, com as alterações subsequentes, e 660, de 6 de dezembro de 1967.
Art. 275. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 20 de dezembro de 1969.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Arquivada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.