
LEI N° 3.059, DE 14 DE JULHO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, objetivando a execução dos Programas da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, visando à implantação e expansão dos Programas Estaduais executados pela Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, delineados nos Decretos Estaduais n° 54.025/2009 e n° 55.126/2009.
Art. 2° As condições de implantação dos Programas serão estabelecidas por meio de instrumento de Convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo e Município, em minuta vazada pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Art. 3° Para fazer face as despesas decorrentes do convênio previsto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° O Decreto de abertura indicará os recursos para a cobertura do crédito de que trata este artigo, na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2° Entre as despesas diretas ou indiretas, ainda será de responsabilidade do Município a cessão de servidor (es) públicos (s) municipal (ais) para a execução dos Programas citados no artigo 1° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 14 de julho de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
FLÁVIO HENRIQUE MORAES
Secretário Municipal Assuntos Jurídicos
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.