
LEI N° 3.066, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2° As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I- 02 (duas) vagas para escola com mais de 500 (quinhentos) alunos;
II- 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Art. 3° O direito à utilização das vagas exclusivas, prevista no artigo 2°, fica restrito aos veículos de transporte escolar.
Art. 4° Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados, e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar os alunos.
Art. 5° As escolas deverão enviar requerimento ao Poder Executivo solicitando a demarcação das áreas.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de setembro de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
JOSUEL JOSÉ DA SILVA
Secretário Municipal de Segurança e Mob. Urbana
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.