LEI N° 3.069, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a instalação e localização dos armários denominados guarda volume nas instituições bancárias e financeiras, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatório a instalação de armários para guarda volume no interior de toda instituição bancária e financeira, localizada no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. Os armários guarda volume referidos no “caput” deste artigo, deverão ser instalados no interior da instituição bancária e financeira, antecedendo a porta detector de metais, ficando proibida sua localização em área externa e exposta à via pública.

 

Art. 2° Todas as instituições bancárias e financeiras ficam obrigadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 3° O não cumprimento de qualquer uma das normas estabelecidas nesta Lei implicará na multa no valor de 158 (cento e cinquenta e oito) Unidades Fiscais do Município (UFMs), e na reincidência, o dobro desta e permanecendo a desobediência, poderá o Município cassar o alvará de licença de funcionamento.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de setembro de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo

 

 

FLAVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.