
LEI N° 3.077, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias e lojas que comercializam automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído que as concessionárias e lojas localizadas no Município de Ferraz de Vasconcelos, por estarem diretamente ligadas à venda de automóveis, motocicletas ou outros veículos automotores, que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando a quantidade de carros, motocicletas ou veículos automotores vendidos ao mês.
Art. 2° Estabelece que para cada carro, motocicleta ou veículo automotor vendido, a concessionária e loja deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.
Art. 3° O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou loja, ou através de cooperativas, organizações não - governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4° O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por profissional devidamente habilitado.
Art. 5° As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa mensal, que implicará no valor de 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Ferraz de Vasconcelos, se for comprovada a venda de carro, motocicleta ou veículo automotor, que for vendido sem a compensação do plantio de árvore.
§ 1° A administração desses respectivos locais dará às concessionárias e lojas, uma declaração contendo a quantidade de árvores plantadas ao mês.
§ 2° As concessionárias e lojas terão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês para plantar as mudas de árvores, calculadas com base no número de carros vendidos no mês anterior.
Art. 6° A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de outubro de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
MARIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Verde e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.