
LEI N° 3.084, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011
Determina a fixação de placa advertindo sobre a proibição de venda de substâncias inalantes tóxicas a menores de idade, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos em que sejam vendidas substâncias inalantes tóxicas, situados no Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos desta lei, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:
“É PROIBIDA A VENDA DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, COLAS, REMOVEDORES, SOLVENTES E PRODUTOS SIMILARES A MENORES DE 18 ANOS.
CONTÉM SUBSTÂNCIAS NOCIVAS QUE PODEM CAUSAR GRAVES DANOS À SAÚDE”.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são consideradas tóxicas as substâncias que contenham em sua composição, hidrocarbonetos, compostos de hidrogênio e carbono.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I- multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;
II- suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III- cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 6° Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 03 de novembro de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.