LEI N° 3.085, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Cria o Programa de Incentivo à Empresa Cidadã Amiga do Meio Ambiente no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Programa de Incentivo à Empresa Cidadã Amiga do Meio Ambiente, que tem como objetivo incentivar as empresas do Município a buscar os seus resultados atendendo, o máximo possível, o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

 

Art. 2° Será considerado como alcançada a busca pelo desenvolvimento sustentável e pela preservação do meio ambiente, o atendimento pelas empresas dos princípios e dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e das demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao tema, em especial à Lei n° 2.899, de 18 de junho de 2009 (Código Ambiental do Município de Ferraz de Vasconcelos), bem como às empresas que realizem quaisquer formas de reciclagem de lixo.

 

Art. 3° Atendido o disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal fornecer o certificado de “Empresa Cidadã Amiga do Meio Ambiente”, que será levado em consideração quando a empresa buscar licenças ambientais no Município, tendo os respectivos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental prioridade.

 

§ 1° O certificado de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecido por Organização Não-Governamental ou qualquer outra entidade do terceiro setor, desde que devidamente conveniada com a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 2° Quando fornecido por Organização Não-Governamental ou entidade no terceiro setor, será responsabilidade destas os custos de confecção do certificado.

 

§ 3° A Empresa a ser contemplada deverá ser comunicada do prêmio com 60 dias de antecedência.

 

§ 4° O certificado será assinado pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Organização Não-Governamental ou entidade do terceiro setor responsável pela expedição do certificado.

 

Art. 4° O certificado de que trata esta Lei será entregue na Semana Nacional do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Além do certificado, será também entregue à empresa condecorada um troféu, e à pessoa física que tenha notadamente contribuído para o meio ambiente e para a reciclagem uma medalha, ambos a serem confeccionados pelo mesmo responsável pela confecção do certificado.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 22 de novembro de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

CLÁUDIO ROBERTO RAMOS

Secretário Municipal Ind. Com. Ciência e Tecnologia

 

 

MARIA SIMPLÍCIO DO NASCIMENTO

Secretária Municipal Verde e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.