
LEI N° 3.092, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Cria o Projeto Vivendo Arte, que incentiva a pintura de grafite como forma de expressão e arte no Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado no Município de Ferraz de Vasconcelos o Projeto Vivendo Arte, que se destina a incentivar a pintura de grafite em imóveis públicos, em vias públicas e em imóveis privados.
Art. 2° No âmbito público, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a pintura dos viadutos, pontes, passarelas, pistas de skate, muros e quaisquer outros próprios públicos com a arte do grafite.
Parágrafo único. A especificação dos locais para a pintura, nos termos do caput deste artigo, será feita pelo Poder Executivo Municipal, que o identificará e avaliará se a pintura, no caso concreto, atende ao interesse público.
Art. 3° A pintura de grafite em muros particulares independe de autorização da municipalidade, podendo ocorrer em qualquer local do município, bastando a anuência do proprietário.
Art. 4° Será retirado o grafite que, de qualquer forma, incentive a intolerância, o preconceito de qualquer natureza, a apologia a práticas ilícitas ou que de qualquer forma seja contrário ao interesse público, aplicando-se ao seu autor e ao titular da propriedade, domínio útil, ou posse do imóvel, multa de até 100 UFMs, além dos custos da remoção do grafite.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo deverá sempre ser aplicada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 13 de dezembro de 2011.
FLÁVIO BATISTA DE SOUZA
Prefeito em Exercício
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.