LEI N° 3.082, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre programa de incentivo à instalação de dispositivo de captação de águas de chuvas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Os imóveis do Município de Ferraz de Vasconcelos poderão construir dispositivo de captação de águas de chuvas para o seu aproveitamento útil.

 

Art. 2° O dispositivo de captação de águas será constituído por coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para águas de chuvas captadas, que contará com a canalização própria.

 

Parágrafo único. As águas de chuvas coletadas serão utilizadas para uso em sanitários, jardins, calçadas, garagens, varandas e outros usos afins, sendo vedado o consumo humano, bem como a mistura a água potável.

 

Art. 3° O Executivo Municipal não considerará a área construída com o dispositivo de que trata o caput desta Lei, para fins de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 1° de novembro de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

JOSIAS ALVES GENUÍNO

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.