LEI Nº 2.959, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

                                                                             

Estabelece a obrigatoriedade que especifica a empresas concessionárias, responsáveis pela exploração de serviço funerário.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As empresas concessionárias, responsáveis pela exploração do serviço funerário no âmbito do Município, ficam obrigadas a prestar serviço gratuito de funeral às pessoas comprovadamente pobres da Cidade.

 

Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como a prestação gratuita de funeral, o fornecimento de uma urna mortuária do tipo popular, aparatos destinados ao velório e ao traslado até o Cemitério Municipal.

 

Art. 3º Para realização do funeral nos termos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal da Promoção e Desenvolvimento Social, deverá formular o pedido, atestando, inclusive a real situação de pobreza do falecido, assim como de seus parentes de primeiro grau.

 

Art. 4° Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo, dentro de trinta (30) dias após sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de fevereiro de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

JOSIAS ALVES GENUÍNO

Secretária Municipal de Serviços Urbanos

 

 

GERALDO PEREIRA LINS

Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social

 

 

FLÁVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.