LEI Nº 3.000, DE 23 DE JUNHO DE 2010

 

Concede isenção às gestantes do pagamento de taxas e tarifas de transporte público coletivo municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Ficam as gestantes isentas do pagamento de taxas e tarifas relativas ao transporte público coletivo municipal.

 

Art. 2° A forma de comprovação da condição de gestante para obter a isenção e demais obrigações tributárias acessórias será regulada pelo Poder Executivo.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 23 de junho de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.