LEI Nº 3.002, DE 29 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da dispensa de revista dos portadores de marca-passo ou aparelho similar por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, por consequência da interferência nos aparelhos, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES POR LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco artificial ou de aparelhos similares são dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição.

 

§ 1° Aos portadores dos aparelhos mencionados no “caput” deste artigo é assegurada a utilização de acesso alternativo à porta magnética.

 

§ 2° Os estabelecimentos bancários deverão providenciar um cadastro dos correntistas portadores de marca-passo ou aparelho similar, bem como fornecer a cada um, cartão de identificação emitido pelo próprio Banco, visando a segurança dos usuários e da própria agência bancária.

 

§ 3° Os estabelecimentos comerciais ou não, bancos, estações de embarque rodoviário, ferroviário ou órgãos públicos que disponham dos aparelhos mencionados, são obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais ou similares.

 

§ 4° Do letreiro a que se refere o § 3° deverá constar o inteiro teor do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo.

 

Art. 2° O serviço hospitalar que realizar o procedimento de colocação do marca-passo deverá emitir documento de que trata o art. 1° desta Lei.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu cumprimento.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de junho de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.