LEI Nº 3.004, DE 30 DE JUNHO DE 2010

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para exercício de 2011, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária dispõe sobrea as alterações na legislação tributária.

 

§ 1° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização da referida no art. 169,  §1° da Constituição, e compreende os anexos que tratam os §§ 1° a 3°, do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 2° As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

 

§ 3° As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

§ 4° As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, especificadas no anexo III (metas e Prioridades). As quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2011, não se constitui, todavia, em limite à programação da despesa.

 

§ 5° As metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos créditos extraordinários.

 

Art. 2° As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2011 são estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:

 

Demonstrativo I- Metas anuais;

Demonstrativo II- Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III- Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Demonstrativo IV- Evolução do patrimônio líquido;

Demonstrativo V- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo VI- receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuará do RPPS;

Demonstrativo VII- Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Demonstrativo VIII- Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 3° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 4° A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2010.

 

§ 1° O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2° Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Art. 5° Na elaboração desta lei orçamentária e em sua execução a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando sempre o lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e regem a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesas quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 6° A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1° A regra constante no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos de alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7° A lei orçamentária conterá reserva de contingência atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1° A reserva de contingência será fixada em no máximo dois por cento (2%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins observado o disposto no art. 42 da Lei n° 4320/64.

 

Art. 8° Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas e responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja receita orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

Art. 9° Para os fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei de responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens e serviços de engenharia, até valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 10. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 11. No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receita, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3° Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.

 

§ 4° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101/00.

 

§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101/00.

 

§ 7° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 12. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da lei Complementar n° 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I – Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – Admissão de pessoal de contratação a qualquer título.

 

§ 1° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes;

II- Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29ª da Constituição Federal.

 

§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situação de extrema gravidade devidamente reconhecidas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 13. Fica autorizada a revisão geral anual de trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 14. Para atender o disposto no art. 4°, I, “e”, da Lei Complementar n° 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

Art. 15. As transferências voluntárias de que trata o art. 26 da Lei de responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.

 

§ 1° É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

 

§ 2° Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos de pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.

 

Art. 16. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal e após publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos I e II.

 

Art. 17. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2010, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado, o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam os caputs dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro de 2011.

 

Art. 18. Fica o Executivo autorizado efetuar durante o exercício de 2011, transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessários em função de reorganização administrativa.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de junho de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.