
LEI Nº 3.005, DE 1° DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências dos correios disponibilizarem assentos para os usuários e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam as agências dos correios localizadas neste município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
Parágrafo único. O número de assentos instalados deve sempre ser superior a 4 (quatro) vezes o número de caixas de atendimento, sendo o total de 4 (quatro) assentos destinados aos portadores de deficiência física, idosos e gestantes, devidamente identificados.
Art. 2° A ordem de atendimento nas referidas agências deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário.
Art. 3° As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo, deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizada e independente dos demais usuários.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada infração, dobrando-se em caso de reincidência.
Art. 5º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 01 de julho de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.