LEI Nº 3.012, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais, bem como, nos intervalos de recreação escolar das unidades de ensino da rede municipal e nas unidades de atendimento à saúde pública do Município.

 

§ 1° Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, exposições agropecuária, festa country e similares.

 

§ 2° Os vídeos que trata o caput deste artigo deverão ter a duração mínima de dois minutos.

 

§ 3° A projeção do vídeo educativo deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

 

Art. 2° A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. Os vídeos educativos de que trata o caput deste artigo, a serem exibidos nas escolas públicas e nas unidades de saúde municipais, serão de responsabilidade do Executivo Municipal junto às Secretarias Municipais competentes.

 

Art. 3° As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

 

I – Consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - Uso indevido de medicamentos;

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV - Os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação;

V - A participação da família e da comunidade.

 

Art. 4° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

II – Para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de R$ 500,00, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após a terceira infração a cassação da licença de funcionamento e a proibição de realizar eventos pelo prazo de 1(um) ano.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber a presente Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor90 (noventa) dias após sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 14 de setembro de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.