LEI Nº 3.022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010

 

Obriga restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que especifica, a usar e fornecer canudos de plásticos individual e hermeticamente embalados.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de feira, vendedores ambulantes e demais estabelecimentos comerciais que servem alimentação, em funcionamento no Município de Ferraz de Vasconcelos, a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de plástico, individualmente e hermeticamente embalados.

 

Art. 2º O Descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de duas unidades fiscais do município.

 

Parágrafo único. Nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de outubro de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.