LEI Nº 3.023, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de disponibilizar “Fio Dental” nos estabelecimentos que comercializem alimentos no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Ficam obrigatórios a disponibilizar “Fio Dental” os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares instalados no município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º Os Estabelecimentos indicados no artigo 1° deverão disponibilizar o fio dental mediante a instalação em seus sanitários de aparelho dispensador.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de duas unidades fiscais do município.

 

Parágrafo único. Nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 12 de novembro de 2010.

 

 

FLAVIO BATISTA DE SOUZA

Prefeito em Exercício

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.