DECRETO Nº 1.181, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1970

 

Dispõe sobre o método de apuração de VALORES DE TERRENOS E PRÉDIOS.

 

JOSÉ TREVISANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios situados na zona urbana do Município, para fins fiscais é fixado por este Decreto.

 

Art. 2º Para efeito e aplicação deste Decreto, o Município será dividido em 18 (dezoito) setores indistintamente.

 

Art. 3º O valor de cada terreno será obtido:

 

a) pela multiplicação de sua área pelo valor base do metro quadrado fixado para a profundidade Padrão; e, ainda pelos fatores de correção constantes ao artigo 6º deste Decreto, que sobre ele incidirem;

b) da área total de cada terreno será desprezada qualquer fração do metro quadrado.

 

Art. 4º Os VALORES bases do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da PLANTA DE VALORES de que trata este Decreto.

 

Art. 5º A PROFUNDIDADE PADRÃO, fica fixada em 30 metros, para os setores discriminados no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 6º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

 

a) profundidade;

b) esquina;

c) gleba;

d) vizinhança do córrego.

 

Art. 7º Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o art. anterior, são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, anexas a este Decreto.

 

Art. 8º Havendo incidência de mais um fator de correção sobre um terreno, serão aplicados ao cálculo de seu valor, o PRODUTO DOS FATORES INCIDENTES.

 

Art. 9º O fator esquina só incidirá nas esquinas formadas por cruzamento de dois ou mais logradouros distintos.

 

Art. 10. O Fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente que corresponde ao quociente da área pela extensão da ou das frentes.

 

Art. 11. O fator Gleba somente será aplicado aos terrenos com igual ou superior a 14.000, com profundidade equivalente ou superior a 60 metros.

 

Art. 12. O fator esquina, só será aplicado nos terrenos situados nos setores Um (1) e Dois (2).

 

Art. 13. O fator VIZINHANÇA DO CÓRREGO, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:

 

a) nos setores um, dois, três, quatro e seis, sobre as faixas não edificáveis determinadas pelo Departamento de Obras da Prefeitura;

b) nos demais setores sobre uma faixa de 20 metros de largura, ao longo em cada margem dos cursos d'água.      

 

§ 1º O fator vizinhança do córrego, em todos os casos, abrange a desvalorização motivada pela ocorrência eventual de inundações provocadas pelas enchentes do córrego.

 

§ 2º Quando se tratar de inundação motivada por causas imprevistas, de efeito prolongado ou de ocorrência frequente, só o exame de cada caso, a requerimento do contribuinte, poderá alterar o valor apropriado para lançamento.

 

Art. 14. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo da construção e ainda pelo fator ABSOLÊNCIA.          

 

Art. 15. A área construída será calculada pele contorno externo das paredes ou pilares, computadas, também, as superfícies denominadas "terraços descobertos”.

 

Parágrafo único. Do total das áreas construídas serão desprezadas as frações de metro quadrado. 

 

Art. 16. Para determinações do valor unitário das áreas construídas as edificações deverão ser enquadradas registros Tipo de Construção: 

 

Especificação

Valor m² Cr$

TIPO – RESIDÊNCIAS – PRÉDIOS

 

“1” - Revestimentos especiais nas fachadas, serralherias finas, pintura interna externa à tempera, tinta com base de gesso ou equivalente. Tacos de madeira de peroba de primeira qualidade. Armários embutidos com revestimento interno. Azulejos de primeira qualidade. Banheiro e cozinha com acabamento de boa qualidade. (cento e vinte cruzeiros).

 120,00

“2” - Revestimento externo especiais em áreas reduzidas, terraços de pequenas dimensões. Serralherias comum. Pintura interna e externa com meia tempera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas, ladrilhos hidráulicos, tacos ou assoalhos de peroba. Azulejos na cozinha e nos banheiros.

100,00

"3” - Ausência de revestimento especiais ou em áreas muito reduzidas. Caiação interna e externa. Pisos e ladrilhos hidráulicos ou cimentados. Banheiros, com máximo de quatro peças; no corpo do prédio. Forro de madeira pintada ou estuque. Azulejos e pisos de cerâmica em áreas muito reduzidas.

80,00

 “4” - Pintura externa e interna caiação. Portas tipo calha pintadas a óleo. “WC” interno. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimento, tacos ou assoalho. Fachada simples.

60,00

“5” - Casa ainda incompleta. Revestimentos parciais, Pintura caiação. “WC” externo. Pisos cimentados, tacos, assoalhados ou atijolados. Instalação elétrica externa. Forro parcial. Ausência de muros de vedação no terreno.

50,00

TIPO – EDÍFICIOS COMERCIAIS, LOJAS OU ARMAZÉNS

 

“1” - Revestimentos externos: pastilhas, lito, cerâmica ou equivalentes. Paredes internas com emboço ou reboco. Pintura à tempera. Instalações sanitárias de primeira qualidade.

100,00

“2” - Revestimentos externos e internos bons, paredes internas, com emboço ou reboco. Caiação. Instalações sanitárias normais.

90,00

“3” - Revestimentos externos e internos simples. Caiação, acabamento geral modesto.

80,00

TIPO EDÍFICIOS INDUSTRIAIS

 

“1” -  Construção com características industriais definidas Estrutura para vencer largos vãos. Piso concreto. Paredes com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependências destinada a escritórios de acabamento esmerado.

95,00

"2” - Construção industrial com estrutura para vãos médios Piso de concreto. Paredes revestidas. Pé direito até cinco metros. Barra impermeabilizadas.

30,00

“3” - Construção com pilares de concreto ou alvenaria. Vãos inferiores a oito metros. Alvenaria com ou sem revestimento. Máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou concreto, barra impermeabilizada.

            70,00

“4” - Oficinas ou barracões industriais. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimento. Acabamento simples. Barra impermeabilizada.

60,00

“5” - Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos em revestimentos. Ausência de paredes de vedação.

40,00

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo, será feito em função da IDENTIDADE do maior número de características das edificações com os tipos da mencionadas Tabela.

 

Art. 17. O valor unitário corresponderá a cada tipo de construção será considerado VALOR MÉDIO DA EDIFICAÇÃO e abrangerá todas as peças da mesma.

 

§ 1º O valor unitário das Edículas e Dependências Externas de Prédios Residências e aos porões habitáveis, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

 

§ 2º Nos casos dos tipos 4 e 5, aos telheiros ligados ao prédio corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

 

Art. 18. O FATOR OBSOLÊNCIA será determinado pela idade da edificação de acordo com a Tabela anexa.

 

Parágrafo único. Nos casos de reforma, com ou sem aumento de área construída, da qual faculta melhoria nas condições de USO da edificação, a idade dessa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) para efeito de aplicação do fator obsolência.

 

Art. 19. Nos casos singulares de edificações especiais cujos tipos não se enquadram em qualquer das descrições constantes das Tabela de tipos de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito, possa conduzir a juízo da Prefeitura tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser feita avaliação especial.

 

Parágrafo único. As avaliações de que trata, este artigo serão objetos de processos isolados, os quais serão submetidos à apreciação da junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 12 de dezembro de 1970.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão do Expediente

 

                     

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.