
LEI Nº 3.015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final do lixo eletrônico tecnológico, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no Município de Ferraz de Vasconcelos deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.
Parágrafo único. Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
I – Computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;
II – Televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
III - Eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 2° As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1° deverão apresentar ao órgão de produção ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, ambientalmente adequado ou mecanismo de custeio para esse fim.
§ 1° Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades comercializadas anualmente.
§ 2° O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.
§ 3° Os projetos que incluam a participação de cooperativas de trabalhadores que realize coleta, sem prejuízo do direito do consumidor garantido pela empresa, reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, poderão receber incentivos do Município.
Art. 3° A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á mediante:
I – Utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentares dos órgãos de saúde e meio ambiente;
II – Neutralização e disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável.
Art. 4° O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.
Art. 5° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a:
I - Advertência;
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 14 de setembro de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
MARIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.