LEI Nº 3.013, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Proíbe motoristas de ônibus exercerem simultaneamente a função de cobrador, nas empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica proibido aos motoristas de ônibus exercerem simultaneamente a função de cobrador, nas empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° O descumprimento   das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada infração, dobrando-se em caso de reincidência.

 

Art. 3° O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 14 de setembro de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

JOSUEL JOSÉ DA SILVA

Secretário Municipal de Segurança e Mobil. Urbana

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.