DECRETO Nº 1.202, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

 

Regulamenta a Lei 578, de 14 de janeiro de 1966 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E NA FORMA DO ARTIGO 57 ITEM I-A- DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal, exercerá em cooperação com os Poderes do Estado as funções de polícia sanitária nas vias e logradouros públicos, de sua competência, podendo suprimir as omissões deste Decreto de forma fixar medidas preventivas e repressivas para assegurar a salubridade e higiene da cidade.

 

Art. 2º Para isso fica criada a Polícia Sanitária do Município, que se incumbirá da fiscalização sanitária, especialmente de higiene, salubridade das vias e logradouros públicos, na forma de que fica estabelecida nos artigos 3º, 9º, 10º e seguintes.

 

Art. 3º Na execução deste Decreto cumprirá a Polícia Sanitária:

 

a) a verificação do livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, que estejam danificando ou obstruindo tais servidões, já que a ninguém é dado, sobre qualquer protesto fazê-lo;

b) a preservar a limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a residência de cada munícipe;

c) fazer observar a proibição de que não é permitido sobre pretexto nalgum.

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - Consentir o escoamento das águas servidas das residências para as ruas;

III - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Aterrar as vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

V - Estabelecimento comercial ou industrial, congênere ou semelhante, emite poeiras, odores ou ruídos molestos, que possam comprometer a salubridade dos centros populosos, o que será consentido, desde que sua instalação receba aprovação prévia de Municipalidade.

 

Parágrafo único. A polícia sanitária do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da Legislação Sanitária Estadual e com as autoridades sanitárias federais.

 

Art. 4º As inscrições dos dispositivos deste Decreto, serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Embargo de Obra;

II - Multas;

III - Indudição do Prédio ou dependência ou interdição de funcionamento no caso de ocorrência anterior à vigência deste Decreto.

 

Parágrafo único. A aplicação destas penas não elide das sanções criminais que a legislação prevê, nem das sanções civis.

 

Art. 5º O embargo da obra recaíra quando da construção ou instalação estiver sendo executada, de modo que venham a causar perigo a saúde coletiva ou à higiene da cidade.

 

§ 1º O embargo será levantado, desde que o interessado mediante petição assinada informada por funcionários competentes, fica certo que as exigências do embargo oposto, foram atendidas e satisfeito o pagamento das custas e mais emolumentos.

 

§ 2º Se o embargo não for derrubado, seguir-se-á a demolição parcial ou total da obra e no caso de desobediência passar-se-á a ação cominatória prevista no artigo 302, nº II – do Código de Processo Civil.

 

Art. 6º A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa.

 

Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

II - Maior ou menor gravidade de infração;

III - os antecedentes de infrator, com relação às disposições deste Decreto.

 

Art. 7º A infração de qualquer disposição deste Decreto, será punida com multa gradativa entre Cr$ 187,20 até Cr$ 74,40.

 

Parágrafo único. A aplicação desta multa não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante de infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Art. 8º A pena de Interdição de prédio ou de dependência ocorrerá quando as condições de higiene, estado de conservação, não puderem servir ao funcionamento de indústria ou comércio, ou então servir de habitação, com grave prejuízo a segurança e saúde pública.

 

§ 1º Evitar-se-á a interdição nos casos em que a insalubridade poderá ser removida com facilidade, para isso intimados os respectivos proprietários ou inquilinos para reparos devidos.

 

§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do Prédio devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou no caso de indústria ou comércio, ou similar, que produza odores, ou emite poeiras ou desprendimentos de substâncias químicas, que causam insalubridade aos moradores vizinhos ou transeuntes, será o prédio interditado, não podendo reabri-lo e definitivamente condenado.

 

§ 3º Aos fatos correntes a partir da vigência desta sofrerão igual sanção, intimados para isso proprietários ou inquilinos.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal. Procurando o interesse público, sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais:

 

I - Edificações sobre terreno úmido e alagadiços;

II - Com cômodos insuficientes arejados ou iluminados;

III - com super lotação de moradores;

IV - Em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências;

V - Que não dispuserem de abastecimento de água suficiente e as indispensáveis instalações sanitárias;

VI - As que dispuserem vapores, poeira ou odores que contaminem ruas e logradouros públicos;

VII - As que viciarem a ar com fumaça ou vapores resultantes de combinações químicas ou semelhantes.

 

Art. 10. São autoridades para cumprimentos deste Decreto, os fiscais ou outros funcionários que o Prefeito designar.

 

Art. 11. A autoridade para confirmar estes atos, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 12. Qualquer procedimento relativo à violação deste Decreto se iniciará pelo autor da infração, quer de fatos levados ao conhecimento do Prefeito quer a servidores municipais ou cidadão que a presenciar, devendo neste caso acompanhada de prova testemunhal.

 

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação o Prefeito determinará a lavratura do respectivo auto.

 

Art. 13. Os autos de infração obedecerão modelos especiais, podendo ser impressos no que todas as palavras invariáveis.

 

Art. 14. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

 

a) dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;

b) o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a natureza o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação;

c) nome do infrator e sua qualificação;

d) o dispositivo violado;

e) a assinatura de quem lavrou, do infrator e de pelo menos duas testemunhas.

 

§ 1º Recusando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo subscrito por duas testemunhas oculares.

 

§ 2º Na ausência dessas testemunhas, o autuante fará constar tal observação e a remeterá pelo correio.

 

Art. 15. Processado o auto de infração será este submetido ao Prefeito para que confirme ou imponha a multa prevista ou pena desta Lei.

 

Art. 16. Confirmado o auto, será mesmo infrator intimado para que a presente defesa, no prazo de cinco dias, a partir da notificação.

 

Art. 17. Querendo apresentar defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres municipais, importância correspondente a multa, sem que a defesa não poderá ser recebida.

 

Parágrafo único. Não sendo apresentada a defesa, o infrator será considerado revel sendo o processo concluso ao Prefeito para decisão final.

 

Art. 18. Se a decisão for contra o infrator, será este intimado para recolher a multa que lhe for imposta, no prazo de cinco dias, se residir na sede do município e de dez dias, se fora dele, decorrido este prazo, sem o pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para proceder a cobrança nos próximos 30 dias perante o prejuízo da Comarca.

 

Art. 19. Apresentada a defesa, sobre o mesmo falará o autuante, servidor municipal, indo em seguida para decisão do Prefeito.

 

Art. 20. Ao infrator será dado conhecimento diretamente ou por postagem postal, dando-se publicidade à imprensa local, ou por Editais afixados em lugar de costume.

 

Art. 21. Quando a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo a multa, serão estas, já depositadas, recolhidas a receita municipal, pela rubrica própria.

 

Art. 22. Quando a pena recais na obrigação de fazer ou desfazer qualquer serviço, será afixada ao infrator o prazo de cinco dias para início do cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitadas às limitações do Código Civil.

 

Parágrafo único. Esgotados os prazos, sem que haja o infrator atendido a obrigação que lhe cumpria, a Prefeitura providenciará a sua execução, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator a indenização do custo da obra, acrescido de 20% a título de administração, prevalecendo para pagamento o prazo e as condições do Artigo 18 deste Decreto.

 

Art. 23. No caso de resistência ou desobediência, será solicitado por ofício a autoridade policial local, a abertura do competente procedimento policial.

 

Art. 24. Nos casos omissos suprirá a legislação estadual e no silencia desta a federal.

 

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 12 de fevereiro de 1971.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.