
LEI Nº 2.986, DE 26 DE MAIO DE 2010
Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando:
I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II - Controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2° Para consecução do Programa, ora instituído, caberá ao Município:
I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II – Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III – Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV – Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art. 3° São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I – Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - Evitar a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III - Evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV - Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art. 4° Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas as penalidades de:
I – Advertência;
II - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado de passeio público frontal a sua propriedade, pelo descumprimento das normas previstas no artigo 3°.
§ 1° As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2° A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual n° 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n° 41.721, de 17 de abril de 1997.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de maio de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo/Planejamento
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.