
LEI Nº 2.985, DE 26 DE MAIO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo-ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quais quer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, previstos nas Leis Federais n° 11.445/2007, n° 11.107/2005, n° 9.074/1995, n° 8.987/1995 e n° 8.666/1993, bem como na Lei Complementar Estadual n° 1025/2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgoto no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcellos, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Art. 2° Os investimentos a serem realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município de Vasconcelos, observados os Planos; Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento Básico e a sustentabilidade econômico-financeira da Sabesp.
§ 1° O Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico, deve ser objeto de audiência pública e, após sua conclusão, deverá ser enviado para ciência do Poder Legislativo.
§ 3° A tomada de decisão do Comitê Gestor sobre o planejamento e os investimentos deverá ser comunicada com antecedência à SABESP, evitando impactos orçamentários imprevistos.
Art. 3° Os investimentos deverão ser amortizados no decorrer da execução do contrato.
Parágrafo único. No caso dos investimentos extraordinários, se não for possível amortizá-los, haverá indenização quando do término da relação jurídica.
Art. 4° A ARSESP exercerá as funções de regulação e ação do contrato.
Art. 5° O convênio e o contrato previstos no “caput” do artigo 1° conterão mecanismos de revisão de tarifas e investimentos, para mais ou para menos, com periodicidade não superior a 4(quatro) anos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo de revisões extraordinárias.
Art. 6° Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do “caput” do art. 1°, serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da SABESP à iniciativa privada.
Art. 7° Os seguintes termos e atividades serão prestados pela SABESP:
I – A captação, adução e tratamento de água bruta;
II – A adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e
IV - A adoção de outras ações de saneamento básico ambiental.
Art. 8° As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização de acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de maio de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MOARES GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo/Planejamento
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.