
LEI Nº 3.108, DE 14 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação para matrícula na rede municipal de ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de caderneta de vacinação atualizada, no ato de matrícula e cadastro escolar, nas escolas da rede de ensino público municipal e nas creches, bem como para a renovação da matrícula nos anos subsequentes, até a 8ª série do ensino fundamental.
Parágrafo único. O prazo para apresentação da caderneta de vacinação devidamente atualizada, caso não seja apresentada no ato, será de 100 (cem) dias, contados da data de efetivação da matrícula e/ou cadastro, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Saúde, pela respectiva escola ou creche, para providências.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou instituições competentes, assim como a divulgação, orientação, fiscalização e demais atos necessários à prática e ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 14 de março de 2012.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Educação
SILMARA DO CARMO PEREIRA
Secretária Municipal de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.