
LEI Nº 3.199, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para a execução dos serviços do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30/09/1975 e pelo Decreto Estadual nº 22.171 de 08/05/1984, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a execução de serviços de busca e salvamento aquáticos e terrestres, proteção e combate a incêndios, serviços de resgate e outros sinistros.
Parágrafo único. Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com oque for convencionado entre as partes no convênio que firmarem.
Art. 2º O Município se obriga a autorizar o órgão competente (Corpo de Bombeiros da polícia Militar) a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção ou reforma de imóveis, os quais, excetuando-se os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidas as respectivas autorizações se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel observância das técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de “habite-se” e de funcionamento, bem assim a certificação da efetiva observância da legislação vigente.
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.
Art. 4º Os serviços do Bombeiro local ficarão integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 5º O Município poderá contratar Bombeiros Municipais, conforme a Lei Estadual nº 14.511, de 22/07/2011, para cooperar com os serviços de bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como os autoriza expressamente a realizar atendimentos emergenciais mesmo fora dos limites jurisdicionais do Município.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado assinar o Convênio e termos aditivos com as cláusulas e condições necessárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 13 de fevereiro de 2014.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.