
LEI Nº 3.219, DE 20 DE AGOSTO DE 2014
(Revogada pela Lei n° 3513 de 31 de março de 2023)
Regulamenta no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, as regras estabelecidas no Estatuto da Criança e Adolescente, dispondo sobre os Conselheiros Tutelares, nos termos da Lei que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, as regras estabelecidas no Estatuto da Criança e Adolescente, dispondo sobre os Conselheiros Tutelares, nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 2º No Município haverá no mínimo 1 (um) Conselheiro Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, cedido pela municipalidade, e funcionará das 8:00 às 18:00 horas.
Art. 4º O município arcará com a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, assegurado o direito a:
I- cobertura previdenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III- licença maternidade;
IV- licença paternidade;
V- gratificação natalina.
Parágrafo único. A previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros constará da lei orçamentária municipal.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 7º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 8º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 20 de agosto de 2014.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.