DECRETO Nº 1.253, DE 25 DE JUNHO DE 1971

 

Dispõe sobre computação de percentagem devida por estudos a administração, de que trata o (CTM) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ART. 39 Nº “V” DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Na execução de obras ou serviços de pavimentação de logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento, bem como, da colocação de guias e sarjetas e da contribuição de melhoria, de que tratam os artigos 204, 224 e 233 da Lei nº 738 de 8 de dezembro de 1969 (CTM), serão computadas as despesas de estudo e administração, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o custo da obra, além dos juros de amortização.

 

Parágrafo único. Os juros de amortização de que trata este artigo, as parcelas calculadas na base do 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da contribuição não amortizadas, poderão ser distribuídos em cada parcela com valor igual a 1/x, do seu montante efetivo, obedecida a seguinte formula:

 

FORM: X = J

            N

 

X= Valor juros

N= nº parcelas

J= juros (médios)

 

Art. 2º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com o desconto de juros correspondentes, quando na liquidação.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 25 de junho de 1971.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Depto. de Administração

 

 

WALTER P. CAETANO

Diretor do Depto. de Finanças

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.