LEI Nº 3.228, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As farmácias, drogarias, revendedores de medicamentos e as manipuladoras que atuam no Município de Ferraz de Vasconcelos ficam obrigados a disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados.

 

§ 1º Os coletores deverão ser material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos de medicamentos sólidos ou líquidos e de resíduos recicláveis.

 

§ 2º Os coletores deverão ser colocados à vista dos clientes, devendo nestes serem afixados cartazes, descrevendo a sua função e a importância do destino correto do material em questão.

 

Art. 2º O material recolhido deverá ser encaminhado a  instituições que possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou a distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria nº 802, de 8 de outubro de 1998, da ANIVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria.

 

Art. 3º As farmácias, drogarias, revendedores de medicamentos e as manipuladoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 30 de setembro de 2014.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.