
LEI Nº 3.158, DE 06 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre normas de orientação e segurança na operação e manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais na Cidade de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de orientação e segurança para os usuários de elevadores instalados em edifícios residenciais e comerciais existentes na Cidade de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º Na lateral das portas de acesso ao interior dos elevadores dos edifícios residenciais e comerciais, destinados ao uso comum deve ser afixada placa de orientação e segurança contendo os seguintes dizeres:
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PREFEITURA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS Aviso aos passageiros. Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra se parado neste andar. Lei Municipal nº (...) |
§ 1° A placa deverá ser confeccionada em material acrílico ou metálico, medindo 25,00 x 17,00 cm.
§ 2° O descumprimento das normas previstas neste artigo acarretará as seguintes penalidades:
I – Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por elevador sem a placa de orientação e segurança;
III – Na reincidência, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por elevador sem a placa de orientação e segurança;
IV – Em havendo outra reincidência, ensejará a interdiçã9 do elevador que estiver em desacordo com a presente lei até a regularização da situação.
Art. 3° No interior das cabines dos elevadores dos edifícios residenciais e comerciais deverá ser afixada placa contendo normas de segurança, com os seguintes dizeres:
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PREFEITURA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS
ATENÇÃO: Evite acidentes, obedeça e exija o cumprimento das normas de segurança: 1 - Capacidade máxima de passageiros ou de carga a ser transportada; 2 - Menor de 8 (oito) anos de idade devem estar acompanhados de seus pais ou responsáveis; 3 - Nome da empresa ou pessoa devidamente responsável pelas manutenções preventiva ou corretiva do elevador. Lei Municipal nº (...) |
§ 1° Somente empresa ou pessoa especializada, devidamente credenciada podem executar os serviços de manutenções preventiva ou corretiva do elevador.
§ 2° A empresa ou pessoa que executar os serviços de que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverá elaborar e proceder a entrega de Relatório de Inspeção Anual (RIA).
§ 3° O Relatório de Inspeção Anual (RIA), deve ser afixado em local de fácil visualização, preferencialmente no quadro de avisos da portaria do prédio residencial ou comercial.
§ 4° A placa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada em material acrílico ou metálico, medindo 25,00 x 17,00 cm.
§ 5° O não cumprimento deste artigo acarretará as seguintes penalidades:
I – Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por elevador sem placa;
III – Na reincidência, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, por elevador sem placa;
IV – Em havendo outra reincidência, ensejará a interdição do elevador que estiver em desacordo com a presente lei até a regularização da situação.
Art. 4° Os elevadores dos edifícios residenciais e comerciais deverão ser inspecionados anualmente por empresa especializada e devidamente legalizada e registrada perante o CREA- Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que providenciará a devida manutenção dos mesmos.
§ 1° A inspeção realizada pela empresa citada deverá elaborar um Relatório de Inspeção Anual – RIA, o qual deverá ser afixado no quadro de avisos da portaria do edifício.
§ 2° Fica obrigatório o envio, por parte dos responsáveis pelo edifício, de uma cópia do referido relatório ao órgão próprio da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos.
§ 3° O não cumprimento deste artigo acarretará as seguintes penalidades:
I – Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município- UFM’s e prazo de 15 dias para a sua regularização;
II – Findado o prazo de 15 dias e não regularização da situação acarretará a interdição do elevador.
Art. 5° Os edifícios residenciais e comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente lei, contados a partir de sua regulamentação pelo Executivo.
Art. 6° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 06 de março de 2013.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
ADAIR LOREDO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Governo
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Secretário Municipal de Obras
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.