LEI Nº 3.164, DE 15 DE MAIO DE 2013

 

Proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos ou privados, para a realização de bailes de qualquer natureza, bem como eventos musicais não autorizados, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica expressamente vedada a utilização de praças, parques, jardins, vias e demais logradouros públicos para fins de realização de bailes ou de quaisquer eventos musicais não autorizados pelo órgão competente do Município, independente de horário de sua realização.

 

Parágrafo único. A proibição que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, ou qualquer outro espaço público ou privado que não seja regularizado, estruturado e devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal para esse tipo de evento.

 

Art. 2° A utilização em vias de qualquer espécie, de equipamento que produza som, somente será permitida nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis- dB (A), medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

 

§ 1° Para medições a distâncias diferentes da mencionada no “caput”, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela de Resolução n° 204, de 20 de outubro de 2006, que estabelece o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito e seus agentes, a que se refere o Art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

§ 2° A medição da pressão sonora de que trata a presente Lei, se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme a resolução 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 3° O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarreta a apreensão imediata do equipamento destinado ao evento e do veículo, estando ele acoplado ao porta-malas ou sobre a carroceria ou ainda, quando estiver sendo rebocado pelo veículo.

 

Art. 4° Fica sujeito a multas e interdição, também o local de realização dos eventos não autorizados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus agentes e em atuação conjunta com a Guarda Civil Municipal, será responsável pela fiscalização da área onde se apurar o evento irregular, cabendo ao Departamento de Trânsito Municipal, as providências quanto à apreensão e remoção para o depósito próprio, de todo material e equipamento utilizado, lavrando-se Auto de Apreensão.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, será requisitado auxílio junto à Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil da área.

 

Art. 6° Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, que devem ser aplicadas à todas as demais tipificações criminais que ocorram nesse tipo de evento, fica ainda o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento desta Lei.

 

§ 1° A pena será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2° O valor da multa será de 50 UFM’s, (cinquenta Unidades Fiscais Municipais), dobrado a cada reincidência.

 

§ 3° O valor da multa estabelecida nesta Lei será reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 4° Fica o Poder Executivo obrigado a instalar placas indicativas quanto ao objeto desta Lei.

 

Art. 7° Fica o Município, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaço para a realização desses eventos, assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público e à ordem urbana.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 15 de maio de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

CARLOS CESAR ALVES

Secretário Municipal de Segurança e Mob. Urbana

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.