LEI Nº 3.187, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

Disciplina o corte e a poda de árvores no Município e dá outras providências correlatas.  

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei são considerados bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

 

Art. 2° Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à altura do Peito – DAP superior a 0,05m (cinco centímetros) do solo.

 

Parágrafo único. Diâmetro à Altura do Peito- DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

 

Art. 3° Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em praças, vias e logradouros públicos.

 

Art. 4° Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos, conforme especificação constante do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651/2012.

 

Parágrafo único. Considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, constituído por 3 (três) ou mais gêneros de árvores propagadas espontânea ou artificialmente e cujas copas cubram o solo em mais de 30% (trinta por cento) da sua superfície.

 

Art. 5° A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, somente será admitida, com prévia autorização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando for necessária a implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.

 

§ 1° A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com a participação, no mínimo, de um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Ambiental.

 

§ 2° Tratando-se de floresta de preservação permanente, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente.

 

§ 3° Qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com a orientação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

 

§ 4° As supressões de que trata o caput deste artigo não se aplicam aos parques, jardins e demais áreas públicas, exceto nos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 11 desta Lei, casos em que deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo Poder Público num prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 6° Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem caberá se manifestar sobre a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

 

§ 1° A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

 

§ 2° Em casos especiais, poderá se admitir a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

 

Art. 7° Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da sua aprovação ser submetidos à apreciação da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

 

§ 1° Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:

 

I – Planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;

II – Vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;

III – Projeto das instalações hidrossanitárias.

 

§ 2° As áreas a que se refere o caput deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

 

§ 3° A partir do exame dos elementos previstos no § 1° deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

 

§ 4° O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

 

§ 5° O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

 

§ 6° Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

 

§ 7° Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.

 

Art. 8° Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão se compatibilizar com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda.

 

CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO E PODA DA VEGETAÇÃO PORTE ARBÓREO

 

Art. 9° A supressão da vegetação de porte arbóreo excluídas as hipóteses dos artigos 5°, 6° e 7° desta Lei em propriedade pública ou privada no território do Município, fica subordinada à autorização expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com 2 (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.

 

Art. 10. Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.

 

Parágrafo único. Somente será concedido o “habite-se” ou “auto de conclusão” mediante parecer do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Ambiental da Prefeitura, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.

 

Art. 11. Nas demais hipóteses a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III- Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V- Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

 

Art. 12. A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, somente será permitida a:

 

I – Funcionários da Prefeitura com a autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, após parecer emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Ambiental responsável;

II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que obtenha autorização prévia, emitida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, ouvido o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Ambiental, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou de poda;

III – soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou do patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 13. Ao munícipe é proibida a realização de podas ou remoção de árvores existente em logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ou a remoção da árvore à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

 

Art. 14.  As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares de forma irregular ou aquelas objeto de autorização, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título do imóvel, num prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

 

Art. 15. As árvores existentes em logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pela Prefeitura Municipal, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

 

Parágrafo único. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área apropriada.

 

Art. 16. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, cientifico ou paisagístico ou de sua condição de porta-sementes.

 

§ 1° Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

 

§ 2° Para os efeitos deste artigo, compete a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

 

I – Emitir parecer conclusivo para declaração de preservação de exemplar;

II – Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

III – dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 17. Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade penal e as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – Multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por muda de árvore abatida com DAP – Diâmetro do Caule à Altura do Peito, inferior a 0,10m (dez centímetros);

II – Multa no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por árvore abatida com DAP – Diâmetro do Caule à Altura do Peito de 0,10m (dez centímetros) a 0,30m (trinta centímetros;

III – Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por árvore abatida, com DAP – Diâmetro do Caule à Altura do Peito superior a 0,30m (trinta centímetros).

 

Art. 18. Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 19. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 17 e 18:

 

I – Seu autor material;

II – O Mandante;

III – Quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.

 

Art. 20. As multas definidas nos artigos 17 e 18 desta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 21. Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 22. O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 14 desta Lei implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso, por árvore.

 

Art. 23. O valor das multas de que trata esta Lei sofrerão reajustes anuais de acordo com a variação do IGP – Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Parágrafo único. Em havendo a extinção do referido índice, adotar-se-á outro parâmetro econômico de atualização oficial.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 24. Das decisões relativas à aplicação de multa por descumprimento das disposições desta Lei caberá recurso dirigido a Junta de Recurso Administrativo, composto para os fins específicos de atender ao disposto nesta Lei.

 

§ 1° O prazo máximo para apresentação de recurso é três (3) dias contados da lavratura do auto de infração.

 

§ 2° O Executivo Municipal deverá nomear por ato administrativo específico a Junta de Recurso Administrativo, que deverá contar necessariamente, em seu corpo com um Engenheiro Agrônomo ou Ambiental e um Procurador do Município.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio Uva Itália, 08 de outubro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.