LEI Nº 3.190, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), no Município de FERRAZ DE VASCONCELOS, fica submetido às regras estabelecidas nesta lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações vigentes, especialmente a Portaria n° 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 2° Para as regulamentações estabelecidas nesta lei, consideram-se botijões os recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), com capacidade nominal de 13kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I – Possuir ventilação natural;

II – Estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

III – Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

IV – Estar afastado, no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como, de galerias subterrâneas e similares.

 

Art. 4° O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista pelo artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:

 

I – Área de Armazenamento Classe I:

 

a) Capacidade de armazenamento – até 520kg de GLP;

b) Área de armazenamento mínima de 4m².

 

II - Área de Armazenamento Classe II:

 

a) Capacidade de armazenamento – até 1.560kg de GLP;

b) Área de armazenamento- mínima de 8m².

 

III – Área de Armazenamento Classe III:

                                                                               

a) Capacidade de Armazenamento – até 6.240kg de GLP.

 

IV - Área de Armazenamento Classe IV:

 

a) Capacidade de Armazenamento – até 24.960kg de GLP.

                                                                                

V – Área de Armazenamento Classe V:         

 

a) Capacidade de Armazenamento – até 49.920kg de GLP.

 

VI – Área de armazenamento Classe VI:

 

a)  Capacidade de Armazenamento – superior a 99.840kg de GLP.

 

VII – Área de Armazenamento Especial:

 

a)  Capacidade de armazenamento – superior a 99.840kg de GLP;

b) Área de armazenamento- admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.

 

§ 1° No caso de botijões (13kg) a área de armazenamento classe I poderá receber até 40 (quarenta) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 2° No caso de botijões (13kg) a área de armazenamento classe II poderá receber até 120(cento e vinte) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 3º No caso de botijões (13kg) a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 (quatrocentos e oitenta) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 4° No caso de botijões (13kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 (mil, novecentos e vinte) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

 

§ 5° No caso de botijões (13kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 (três mil, oitocentos e quarenta) recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

 

§ 6° No caso de botijões (13kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 (sete mil, seiscentos e oitenta) recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijões.

 

§ 7° A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo 1,20m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora.

 

§ 8° A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo 1,20m de largura e 2,10 de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 9° A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 10. A área de armazenamento Classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 11. A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

Art. 5° Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos – PR.

 

Art. 6° A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá obedecer às seguintes condições de segurança:

 

I – Condições gerais:

 

a) Situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

b) Quando coberta deverá ter no mínimo 2,50 metros de pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;

c) Ter a área de armazenamento, no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;

d) Ter o restante perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo de tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso;

f) Possuir em complemento ao muro previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

g) Possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;

h) Não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,0 metros desta, aberturas para captação de águas, pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

i) Possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

j) Não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;

k) Quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamentos à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

l) Exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;

m) Armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de 4 (quatro) unidades;

n) Armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até 5(cinco) unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

o) Empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;

p)  Não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.

 

II - Condições específicas:

 

a) Exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que reproduza: “PERIGO-INFLAMÁVEL” e “ÉXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS”, nas seguintes quantidades:

 

1. Uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe I ou II;

2. Duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe III ou IV;

3. Quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe V;

4. Seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe VI.

 

b) Possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:

 

1. Total de 8 kg, quando tratar-se de Á de Armazenamento classe I;

2. Total de 24 kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe II;

3. Total de 64 kg, com no mínimo 4 extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe III;

4. Total de 96 kg, com no mínimo 8 extintores, quando tratar-se de área de armazenamento classes IV, V e VI.

 

c) Possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitido o alarme dentro de 3 (três) segundos;

d) Manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.

 

III – Manter distâncias mínimas, em metros, conforme quadro abaixo:

 

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO

 

Distância de Segurança Mínima (metros)

 

I

II

III

IV

V

VI

Limites da propriedade quanto esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80 m.

1,5

3,0

5,0

6,0

7,5

10,0

Limites da propriedade quanto esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas.

5,0

7,50

15,0

20,0

30,0

50,0

Vias públicas.

1,50

3,0

7,5

7,50

7,50

15,0

Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares

20,0

30,0

80,0

100,0

150,0

180,0

Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor.

5,0

7,50

15,0

15,0

15,0

15,0

Outras fontes de ignição

3,0

3,0

5,0

8,0

8,0

10,0

 

§ 1° Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até 50% (cinquenta por cento), desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

 

§ 2° No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

 

§ 3° Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II, tem o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50m.

 

§ 4° As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao mínimo de 1,0m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 150m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais, alta, admitida nesta Lei.

 

§ 5° Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

 

§ 6° O atendimento das alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas “e” e “f” do mesmo inciso.

 

Art. 7° Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividade de armazenamento e comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), sem prévia de Licença de Funcionamento expedida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. A expedição da licença a que se refere esse artigo ficará condicionada ao atendimento das normas e condições de Segurança definido pela presente Lei, bem como, às normas pertinentes em vigor.

 

Art. 8° A revenda de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP, diretamente no estabelecimento, em domicilio por solicitação do consumidor ou através de veículos automotores que circulem nas vias públicas oferecendo o serviço, somente poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais localizados e devidamente licenciados no Município.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de motocicleta para a revenda e entrega de gás de cozinha, mediante orientações do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

 

Art. 9° A inobservância das disposições desta lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na falta de Licença de Funcionamento, prevista nesta Lei;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento das demais disposições desta Lei;

III - Os veículos automotores utilizados para revenda, que descumprirem as disposições da presente Lei, serão apreendidos.

 

§ 1° Na reincidência das penalidades específicas a multa prevista nos incisos I e II, será aplicada em dobro.

 

§ 2° Caso persista a reincidência das penalidades, será cassada a Licença de Funcionamento e aplicada uma multa de 3 (três) vezes o valor da última multa aplicada.

 

§ 3° A aplicação das penalidades mencionadas no “caput” deste artigo, não prejudicam aplicações de outras sanções civis e penais previstas na legislação pertinente.

 

§ 4° Ficam sujeitas às penalidades da presente lei as distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) que fornecem o produto a estabelecimentos que não possuam prévia licença de funcionamento outorgada pela Prefeitura, nos termos do artigo 7°.

 

§ 5° Fica proibida a revenda e distribuição de gás liquefeito de petróleo sem prévio cadastro junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP).

 

§ 6° O valor das multas de que tratam o inciso I e II deste artigo, sofrerá atualização de valores anualmente de acordo com a variação do IGP – Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas e em havendo sua extinção será adotado outro índice oficial similar.

 

Art. 10. O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), sem prévia Licença de Funcionamento sujeitará o infrator, além das penalidades previstas no artigo anterior, a apreensão dos botijões em depósitos, o mesmo ocorrendo quando do armazenamento de forma irregular.

 

Art. 11. O procedimento da fiscalização municipal, tal como estabelecido na presente lei, terá início com a lavratura do auto da infração, através de uma das seguintes modalidades:

 

I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatório ou preposto, contra-assinatura–recibo, datada no original ou menções das circunstâncias de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

II – Por via postal registrada, acompanhada da cópia do destinatário ou pessoa em seu domicílio;

III – Por edital, publicado na imprensa do município, no prazo de 5(cinco) dias corridos quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos Incisos anteriores.

 

Art. 12. A notificação presume-se aceita:

 

I – Quando pessoal, na data do recibo;

II – Quando por carta, na data do recibo de volta;

III – Quando por edital, no término do prazo, contado esse da data de sua publicação.

 

Art. 13. O notificado que não concorda com a penalidade imposta, terá o prazo de 30(trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, para proferir recurso.

 

Art. 14. O recurso deverá ser dirigido à Comissão especialmente designada pelo chefe do Executivo, que terá 30 (trinta) dias contados da data da notificação para apresentar sua decisão.

 

Art. 15. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de trinta (30) dias úteis, contados da decisão final.

 

Art. 16. Os estabelecimentos que não se enquadrarem nas disposições previstas nesta Lei, terão o prazo improrrogável de noventa (90) dias contados a partir de sua publicação para promover as adaptações necessárias.

 

Art. 17. O Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei dentro de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Uva Itália, 11 de novembro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.