
LEI Nº 3.238, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre execução de serviços funerários no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São exclusivos e privativos das concessionárias do serviço funerário do Município de Ferraz de Vasconcelos, quanto aos óbitos ocorridos dentro da área territorial do Município os seguintes serviços:
I- aquisição e fornecimento de caixão e urnas mortuárias para as pessoas falecidas no Município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que sepultadas em outro Município;
II- retirada de corpos de hospitais do Município, arrumação dos mesmos e remoção dos mortos, salvo em casos em que esta deva ser processada pelos serviços de polícia;
III- traslado de corpos para sepultamento nos cemitérios do Município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que em cemitério particular;
IV- transporte de flores nos cortejos funerários;
V- instalação e ornamentação de câmeras mortuárias;
VI- fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;
VII- cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais por ruas e estradas do Município de Ferraz de Vasconcelos para outro;
VIII- providências junto ao Cartório de Registro Civil e cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos;
IX- colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em caso de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas;
X- outras atividades de serviço ou de comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.
Parágrafo único. Em casos em que o falecimento seja beneficiário de plano de assistência funerária ou correlato, os procedimentos administrativos, bem como aqueles relacionados nos incisos I a X deste artigo somente poderão ser realizados pelas concessionárias do serviço funerário do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º São privativos das concessionárias os serviços ligados à organização e realização de funerais, ficando expressamente proibida a execução destes serviços por outras empresas ou concessionárias quanto aos óbitos ocorridos no âmbito do território do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 3º Os serviços funerários realizados no Município de Ferraz de Vasconcelos de pessoas falecidas em outros municípios, exceto os relativos e específicos a enterro nos cemitérios municipais e particulares, somente serão levados a efeito pelas concessionárias do serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 4º É facultada a utilização dos serviços funerários de outras localidades ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial de Ferraz de Vasconcelos, quando concomitantemente o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham a ser prestados em outro Município.
Parágrafo único. A liberação para transporte intermunicipal de corpo somente se dará com a presença de um familiar contratante dos serviços funerários e apresentação de nota fiscal correspondente expedida pela empresa interessada.
Art. 5º As funerárias de outras localidades poderão realizar remoções para pronto sepultamento no Município de Ferraz de Vasconcelos, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites territoriais, porém, deverão cientificar previamente aas concessionárias locais e as administrações dos cemitérios locais, recolhendo-se as taxas pertinentes.
Art. 6º Demais serviços funerários que não sejam os translado intermunicipais continuarão sendo executados exclusivamente pelas concessionárias do serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 7º O atestado de óbito dos corpos transladados deverá obrigatoriamente ser registrado nas concessionárias do serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos e encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a expedição da respectiva Certidão de óbito.
Art. 8º Os infratores aos dispositivos estabelecidos nesta Lei estarão sujeitos às sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º Deverão ser oficiados dos termos desta Lei, as empresas concessionárias que exploram o serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos, o Cartório de Registro Civil, os Hospitais do Município, a administração do velório municipal e cemitérios municipais e particulares.
Art. 10. Fica o Município obrigado a Licitar o serviço funerário municipal quando proceder à renovação das concessões deste serviço, adequando-se a regulamentação do serviço funerário municipal à legalidade constitucional e administrativa, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 16 de março de 2015.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.