
LEI Nº 3.253, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação do município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, de Caráter decenal, com duração até dezembro de 2025, em cumprimento a Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 - P.N.E.
Art. 2º A iniciativa e a responsabilidade do Plano Municipal de Educação caberá à Secretaria Municipal de Educação que procederá às articulações necessárias com as demais Secretarias Municipais, com outras instâncias de educação e a sociedade civil, quando e se necessário.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação desenvolverá abrangente avaliação do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas, na metade do período de vigência do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O resultado dos processos de monitoramento e da avaliação de que trata o art. 3º, bem como a edição de leis supervenientes, poderão ensejar modificações do Plano a serem submetidas à aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 4º O Município deverá aprovar leis especificas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade (art. 9º da LF nº 13.005/2014 - PME).
Art. 5º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, bem como com o Plano Nacional de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução (art. 10 da LF nº 13.005/2015 - PME).
Art. 6º As despesas deverão ser elaboradas e programadas anualmente pela Secretaria gestora, a fim de serem incluídas no orçamento anual dos exercícios subsequentes, com a finalidade de atender ao estudo proposta no Plano Municipal de Educação, alertando sobre os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 23 de junho de 2015.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
VALÉRIA ELOY DA SILVA KOVAC
Secretária Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.