
LEI Nº 3.255, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Municipal de Entidades Socioambientais, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Municipal de Entidades Socioambientais - C.E.S., com o objetivo de manter, em banco de dados de acesso público, o registro de entidades socioambientais não-governamentais criadas ou com atuação no Município de Ferraz de Vasconcelos, e que tenham por finalidade estatutária a defesa e proteção ao meio ambiente e da qualidade social.
Parágrafo único. A inscrição no C.E.S. é voluntária e gratuita, garantida a qualquer organização não-governamental que preencha os requisitos mínimos determinados nesta Lei.
Art. 2º Constituem os requisitos mínimos para o cadastro de Entidade no C.E.S.:
a) esteja a Entidade regular frente ao pagamento de seus impostos federais, Estaduais e Municipais;
b) apresente previsão expressa em seu contrato social o objetivo de proteção do meio ambiente e/ou da qualidade social;
c) seja constituída ou tenha qualquer ação desempenhada no Município de Ferraz de Vasconcelos; e,
d) esteja constituída a pelo menos 1 (um) ano juridicamente.
Art. 3º As entidades que tiverem interesse em participar do Cadastro e atendam os requisitos mencionados no artigo 1º deverão preencher requerimento direcionado à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, juntando os seguintes documentos mínimos:
a) contrato social da entidade com suas alterações (caso a ultima alteração não contenha sua consolidação);
b) documentos pessoais de registro de seus Diretores junto (RG e CPF); e,
c) breve menção sobre os principais projetos já implementados pela entidade, ou nos quais tenha tido participação fundamental, nas áreas ambientais e/ou sociais.
Art. 4º As entidades cadastradas comprometem-se a manter seus dados informados semestralmente atualizados, sob pena de serem excluídas do C.E.E. sem prévio aviso.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente manter as informações em bancos de dados devidamente atualizado e publicar, anualmente no Diário Oficial, a relação das entidades cadastradas.
Art. 6º O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas para o cadastramento, bem como determinará como as informações fornecidas pelas entidades serão mantidas em banco de dados.
Art. 7º Os benefícios que as entidades cadastradas no C.E.S. usufruirão serão previstos e disciplinados em futura norma complementar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 28 de agosto de 2015.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.