LEI Nº 3.260, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

 

Institui “PARADA SEGURA” de ônibus para mulheres nas linhas municipais da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para desembarque de mulheres que utilizam o Transporte Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos no período noturno.

 

Art. 2º Os condutores dos veículos utilizados para prestação de serviço de transporte municipal em Ferraz de Vasconcelos deverão, mediante solicitação de passageira, entre às 21 horas e às 6 horas da manhã do dia seguinte, para o ônibus para possibilitar o desembarque de mulheres em qualquer local onde seja permitido estacionamento no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.

 

Art. 3º A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo municipal da Cidade de Ferraz de Vasconcelos fica obrigada a colocar adesivos em local de fácil visibilidade no espaço interno de todos os ônibus das linhas municipais, informando sobre o número e conteúdo desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de outubro de 2015.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.