LEI Nº 3.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício de 2016.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

 

I- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;

II- o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 314.883.000,00 (trezentos e quatorze milhões e oitocentos e oitenta e três mil reais) a se desdobrar em:

 

I- R$ 219.242.790,00 (duzentos e dezenove milhões, duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e noventa reais) do orçamento fiscal; e,

II- R$ 95.640.210,00 (noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil e duzentos e dez reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade Social

Total

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receita Tributária

47.987.762,00

101.750,00

48.089.512,00

Receita de Contribuições

3.580.000,00

0,00

2.580.000,00

Receita Patrimonial

33.000,00

72.000,00

105.000,00

Receita de Serviços

1.000,00

0,00

1.000,00

Transferências Correntes

150.100.833,00

90.356.460,00

240.457.293,00

Outras Receitas Correntes

19.808.885,00

2.740.000,00

22.548.885,00

(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb

 

-26.277.557,00

 

0,00

 

-26.277.557,00

Total das receitas Correntes

195.233.923,00

93.270.210,00

288.504.133,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Transferência de Capital

24.008.867,00

2.370.000,00

26.378.867,00

Total das Receitas de Capital

24.008.867,00

2.370.000,00

26.378.867,00

Total da Administração Direta

219.242.790,00

95.640.210,00

314.883.000,00

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 314.883.000,00 (trezentos de quatorze milhões e oitocentos e oitenta e três mil reais), na seguinte conformidade:

 

I- R$ 248.558.154,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e quatro reais) do orçamento fiscal; e,

II- R$ 66.324.846,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e vinte e quatro mil e oitocentos e quarenta e seis reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I- Por categoria econômica:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade Social

Total

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

203.790.187,00

61.313.446,00

265.103.633,00

DESPESAS DE CAPITAL

42.767.967,00

5.011.400,00

47.779.367,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

2.000.000,00

0,00

2.000.000,00

Total da Administração Direta

248.558.154,00

66.324.846,00

314.883.000,00

 

II- Por órgãos de governo:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade Social

Total

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

10.296.000,00

0,00

10.296.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.297.047,00

120.000,00

1.417.047,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASS. JURÍDICOS

 

5.470.874,00

 

0,00

 

5.470.874,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

10.980.288,00

 

0,00

 

10.980.288,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

10.218.455,00

0,00

10.218.455,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

118.452.270,00

0,00

118.452.270,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUV. ESP. E LAZER

 

1.619.977,00

 

0,00

 

1.619.977,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TUR.

 

1.701.901,00

 

0,00

 

1.701.901,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOC.

20.000,00

14.849.578,00

14.869.578,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

47.249.868,00

47.249.868,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URB.

 

57.913.872,00

 

4.090.400,00

 

62.004.272,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

1.618.559,00

0,00

1.618.559,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

3.044.901,00

0,00

3.044.901,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

2.310.772,00

 

0,00

 

2.310.772,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

747.109,00

 

0,00

 

747.109,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE IND. COM. TECN.

 

989.221,00

 

0,00

 

989.221,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

1.890.907,00

0,00

1.890.907,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNIC. SOCIAL

 

1.374.917,00

 

15.000,00

 

1.389.917,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E MEIO AMB.

 

726.965,00

 

0,00

 

726.965,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOB.

 

10.068.545,00

 

0,00

 

10.068.545,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

5.815.574,00

0,00

5.815.574,00

Total da Administração Direta

246.558.154,00

66.324.846,00

312.883.000,00

2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.000.000,00

0,00

2.000.000,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

248.558.154,00

66.324.846,00

314.883.000,00

 

III- Por Funções:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade Social

Total

01. LEGISLATIVA

11.296.000,00

0,00

11.296.000,00

03. ESSENCIAL À JUSTIÇA

2.220.874,00

0,00

2.220.874,00

04. ADMINISTRAÇÃO

21.238.356,00

0,00

21.238.356,00

06. SEGURANÇA PÚBLICA

10.068.545,00

0,00

10.068.545,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

15.213.578,00

15.213.578,00

10. SAÚDE

0,00

51.111.268,00

51.111.268,00

12. EDUCAÇÃO

126.058.707,00

0,00

126.058.707,00

13. CULTURA

1.751.901,00

0,00

1.751.901,00

15. URBANISMO

55.397.001,00

0,00

55.397.001,00

16. HABITAÇÃO

3.659.466,00

0,00

3.659.466,00

17. SANEAMENTO

320.000,00

0,00

320.000,00

18. GESTÃO AMBIENTAL

726.965,00

0,00

726.965,00

20. AGRICULTURA

747.109,00

0,00

747.109,00

22. INDÚSTRIA

20.000,00

0,00

20.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

969.221,00

0,00

969.221,00

27. DESPORTO E LAZER

3.304.007,00

0,00

3.304.007,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

8.780.000,00

0,00

8.780.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.000.000,00

0,00

2.000.000,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

248.558.154,00

66.324.846,00

314.883.000,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I- de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei;

II- do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I- necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2016, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;

II- vinculados a operações de créditos, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei;

III- destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV- destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, até o limite de ½ (meio) da receita prevista para o exercício.

 

Art. 8º Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita Corrente Líquida do exercício de 2015, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2015 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2016, e quais os valores totais a serem considerados como execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2016 e a efetivamente ocorrida em 2015, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2015, observada a meação determinada no § 9º do art.166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º No caso de a câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do referido art. 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

 

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição, poderá reduzir na mesma proporção na limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e normal, apurados segundo esta lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, utilizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2016.

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

Palácio da Uva Itália, 15 de dezembro de 2015.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

MICHAEL CAMPOS CUNHA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.