LEI Nº 810, DE 07 DE JUNHO DE 1972

 

Dispõe sobre a autorização de empréstimo com o Fomento Estadual de Saneamento Básico -FESB- e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a contrair com o Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, criado pelo Decreto-Lei nº 172, de 26 de dezembro de 1969, empréstimo até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para execução de serviços de estudos e projetos do sistema de esgotos sanitários devendo os estudos elaborados, obedecer a orientação técnica do FESB.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:

 

a) prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com resgate em prestações trimestrais de juros e amortização reajustadas monetariamente;

b) juros até 6% (seis por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeito à majoração de (hum por cento) na f alta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia dos depósitos levados a crédito da Prefeitura Municipal, pela Fazenda Estadual, relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, na forma da Legislação vigente, bem como as quotas que lhe couber referente ao fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 25, inciso II da Constituição Federal;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender às despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "C", do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a conferir ao Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao ICM, e Fundo de Participação dos Municípios, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 4º Fica o FESB, desde já autorizado a levar a débito do Município, procedendo o recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso dos recolhimentos das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, na forma da legislação atual, ser efetuado pela Fazenda Estadual e Federal, diretamente em conta aberta em nome deste Município, em qualquer estabelecimento de crédito ficando desde já o Executivo autorizado a outorgar procuração com poderes especiais para esse fim.

 

Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a contratar a execução dos serviços, observadas as condições que forem estipuladas no contrato de concessão de empréstimo.

 

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza e os projetos serão executados sob a direção técnica e fiscalização do FESB em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Departamento de Finanças, um crédito especial até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para ocorrer as despesas de contrato, registro e outros decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º inclusive aos pagamentos dos juros, sobre as importâncias que forem devidas ao FESB referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte verba do Orçamento vigente:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

3600

Iluminação Pública

 

4.0.0.0.93

Despesas de Capital

 

4.1.0.0.93

Investimentos

 

4.1.1.0.93

Obras Públicas

10.000,00

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado a execução dos serviços mencionados no art. 1º.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos do empréstimo autorizado nesta lei.

 

Art. 8º Os Orçamentos futuros consignarão verbas próprias para amortização e juros do presente empréstimo.  

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.          

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 07 de junho de 1972.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Diretor do Departamento de Finanças

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.