LEI Nº 3.267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento de informações, por parte do Poder Executivo, referentes à educação, ao término de cada ano letivo, à Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo da Câmara Municipal.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, enviará e apresentará, após o termino de cada ano letivo, à Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo da Câmara Municipal, relatório anual que conterá os indicadores educacionais da rede pública municipal.

 

Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetro são:

 

I- Educação Infantil – CEIs:

 

a) número de alunos atendidos nas CEIs;

b) número de creches conveniadas;

c) número de vagas em creches por cada região;

d) custo per capita dos alunos matriculados nessa modalidade, devendo especificar qual a relação de custo que está sendo usada.

 

II- Educação Infantil – EMEIs:

 

a) número de alunos atendidos nas EMEIs;

b) número de EMEIs conveniadas se houver;

c) número de vagas em EMEIs por cada região;

d) custo per capita dos alunos matriculados nessa modalidade, devendo especificar qual a relação de custo que está sendo usada.

 

III- Educação Fundamental – Séries Iniciais:

 

a) número de alunos atendidos EMEFs séries iniciais;

b) número de EMEFs conveniadas se houver;

c) número de vagas em EMEFs séries iniciais por cada região;

d) custo per capita dos alunos matriculados nessa modalidade, devendo especificar qual a relação de custo que está sendo usada.

 

IV- Educação Fundamental - Séries Finais:

 

a) número de alunos atendidos EMEFs séries finais;

b) número de EMEFs séries finais conveniadas se houver;

c) número de vagas em EMEFs séries finais por cada região;

d) custo per capita dos alunos matriculados nessa modalidade, devendo especificar qual a relação de custo que está sendo usada.

 

V- Alfabetização:

 

a) taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos;

b) taxa de analfabetismo dos alunos matriculados no EJA – Educação de Jovens e Adultos.

 

VI- Matrícula e evasão escolar:

 

a) número de alunos matriculados por modalidade de ensino – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

b) índice de evasão escolar;

c) número de vagas ociosas por nível de escolaridade.

 

VII- Custo por aluno:

 

a) custo per capita dos alunos do Ensino Fundamental, devendo o Poder Executivo especificar qual a relação de custo que está sendo utilizado.

 

VIII- Taxa de distorção idade/série;

IX- Funcionamento das unidades:

 

a) unidades com terceiro turno vigente;

b) unidades que tiverem a vigência de três turnos;

c) tempo que tais situações perduraram, caso tenham ocorrido.

 

X- Docentes:

 

a) número total de professores;

b) número de professores em contrato temporário se houver;

c) número de professores com pós-graduação latu-sensu, em percentual;

d) número de professores com mestrado;

e) número de professores com doutorado;

f) remuneração média per capita, devendo constar a relação de gastos com pessoal vezes o número de docentes; e,

g) piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.

 

XI- Programas:

 

a) relacionar os programas de valorização e capacitação docente desenvolvidos pra os professores da rede pública municipal;

b) relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas públicas e privadas.

 

XII- Rendimento escolar:

 

a) índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;

b) índice de reprovação por falta às atividades escolares.

 

XIII- Infraestrutura:

 

a) relacionar o número total de unidades escolares da rede pública municipal de ensino e o número total de salas de aula em efetiva utilização;

b) relacionar o total de unidades escolares com necessidades de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos, com o respectivo número de salas de aula;

c) relacionar o total de escolas recuperadas com o número de salas de aula, nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos;

d) relacionar as escolas com laboratório de informática;

e) relacionar as escolas com biblioteca;

f) relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;

g) relacionar as escolas com laboratório de ciência;

h) relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, artesanato e educação ambiental.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar todos os dados relacionados no artigo 2º, até o último dia útil de cada ano, sistematizando e em formato de planilhas e relatórios, no sitio oficial da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação do Município de Ferraz de Vasconcelos encaminhará relatório anual de suas atividades à Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo da Câmara Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

 

 

Palácio da Uva Itália, 18 de dezembro de 2015.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.