LEI Nº 3.277, DE 21 DE MARÇO DE 2016

 

(Revogada pela Lei nº 3.292 de 2016)

 

Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, no Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos desta Lei e de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 2º É impedido o Transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

 

Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

 

I - O animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo, nos dias úteis, em horário de pico, ou seja, na parte da manhã, entre as 6h e as 10h, e na parte da tarde, entre as 16h e as 19h;

II - Havendo a necessidade, será apresentado, pelo passeio, Certificado de vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - o animal deverá possuir, no máximo, 10 (dez) quilos e deverá estar acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

IV - O recipiente para a acondicionamento do animal deverá ser container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliência ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

V - O carregamento e descarregamento do animal doméstico deverá ser realizado sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento doo quadro de regime de funcionamento da linha.

 

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

 

Art. 5º Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem.

 

Art. 6º O não cumprimento pelas empresas que compõem o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 7º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo deverão afixar avisos ao longo dos veículos contendo o número e teor do regulamento do transporte de animais domésticos.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 21 de março de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.