
LEI Nº 3.282, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Quando for constatado possível problema de visão no aluno, seus responsáveis deverão ser comunicados imediatamente.
Art. 2º As Secretarias municipais de educação e de Saúde poderão atuar em conjunto para que sejam realizadas, de forma eficaz, as medidas necessárias para o cumprimento do que dispõe o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Para consecução do objetivo desta Lei, o Executivo municipal poderá firmar convênio com entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 19 de abril de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
RICARDO FABIAN MIRANDA ZAPATA
Secretário Municipal de Saúde
JUSSARA KAREN DERÊNCIO ABDO
Secretário Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
GILBERTO ABI CHEDID
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.