
LEI Nº 813, DE 28 DE AGOSTO DE 1972
Dispõe sobre a concessão de direito de exclusividade à Companhia de Gás de São Paulo, COMGÁS-SP, para instalação e operação de serviço de distribuição de gás canalizado e autoriza o Prefeito a outorgar concessão de serviço público para este fim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Municipal de Gás - COMGÁS de São Paulo, o direito exclusivo para instalação e operação de fornecimento de gás canalizado no Município.
§ 1º O direito de que trata o artigo vigorará pelo prazo de 30 (quarenta) anos.
§ 2º A exclusividade mencionada não abrange o fornecimento de gás engarrafado nem exclui o direito de atuais e futuros distribuidores de operarem por este específico processo.
Art. 2º Em cumprimento à presente lei, o Prefeito deverá expedir dentro de trinta dias, ato de concessão de direito exclusivo à COMGÁS para instalação e operação de fornecimento de gás canalizado no Município, podendo fazê-lo isolada ou conjuntamente com outros Municípios da região.
Art. 3º O Prefeito Municipal fica autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a COMGÁS para a execução do objeto desta lei, assim que a empresa esteja em condições de iniciar as atividades necessárias a prestação do serviço, obedecidas as condições seguintes:
I - 0 prazo de concessão exclusiva não poderá ser inferior a 30 (trinta) anos nem superior a 40 (quarenta) anos;
II - A empresa se obrigará a manter serviço adequado e permanentemente atualizado;
III - As tarifas deverão ser módicas, porém, capazes de garantir a melhoria e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital conforme preceitua o artigo 167 da Constituição Federal;
IV - Haverá fiscalização permanente do Poder Público Municipal sobre o desempenho do concessionário;
V - O contrato de concessão deverá prever as multas responsabilizações e casos de rescisão unilateral da concessão pelo Município.
Parágrafo único. O contrato de concessão poderá se consubstanciar em um único documento ainda que dele façam parte como outorgantes concedentes diversos Municípios da região.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 28 de agosto de 1972.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.