
LEI Nº 3.303, DE 23 DE MARÇO DE 2017
Obriga os supermercados, hipermercados e centros comerciais existentes no Município de Ferraz de Vasconcelos, a manterem à disposição de seus usuários com deficiência motora, cadeiras de rodas comuns e motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais, estabelecidos no Município de Ferraz de Vasconcelos, obrigados a manterem à disposição de seus usuários com deficiência motora, cadeira de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.
Art. 2º O número de cadeiras de rodas com cesto acondicionador a serem disponibilizadas será de, no mínimo:
I- 1 (uma) cadeira de rodas comum (não motorizada) para estabelecimentos com área de 200m² a 800m²;
II- (uma) cadeira de rodas motorizada para estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²;
III- 2 (duas) cadeiras de rodas motorizadas para estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²;
IV- 3 (três) cadeiras de rodas motorizadas para estabelecimentos com área superior a 4.800m².
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei, deverão manter funcionários treinados na operação de cadeira de rodas, os quais deverão instruir os usuários acerca do funcionamento do equipamento e, ainda, auxiliar as pessoas com deficiência motora a realizarem suas compras.
Art. 4º Os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei, deverão manter seus usuários informados, por meio de placas informativas colocadas em locais visíveis nas entradas dos estabelecimentos, acerca da disponibilização de cadeira de rodas aos usuários, bem como sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, inclusive com a previsão de aplicação de penalidade de multa pelo descumprimento total ou parcial desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 23 de março de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.