
LEI Nº 3.304, DE 25 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais existentes em Ferraz de Vasconcelos zelarem pelo uso adequado das vagas de estabelecimento destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos comerciais existentes em Ferraz de Vasconcelos obrigados a zelarem pelo uso adequado das vagas de estabelecimento reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência, no âmbito de seus estabelecimentos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por estabelecimentos comerciais:
I- Shopping Centers;
II- Supermercados;
III- Hipermercados;
IV- Centros Comerciais;
V- Restaurantes;
VI- Bancos;
VII- quaisquer outros comércios que disponham de estabelecimento para seus clientes.
Art. 2º Quando o funcionário do estabelecimento comercial constatar o uso inadequado (sem utilização da credencial pertinente) da vaga de estabelecimento reservada aos idosos e às pessoas com deficiência para acionar o Órgão fiscalizador competente, a fim de que tomadas as providências cabíveis.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1º desta Lei, obrigados a realizarem a demarcação das vagas reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência, de maneira visível, com a sinalização na cor azul e em área do estabelecimento que facilite o acesso às dependências do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a afixar, próximo as vagas reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência, placa contendo:
I- número desta Lei e sua ementa;
II- o teor do artigo 2º e 5º desta Lei;
III- aviso da aplicabilidade de multa na hipótese de uso inadequado (sem utilização da credencial pertinente) da vaga de estabelecimento reservada aos idosos e às pessoas com deficiência;
IV- telefone e/ou endereço eletrônico para denúncia da inobservância desta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo do que consta do artigo 2º desta Lei, qualquer munícipe poderá denunciar ao Órgão fiscalizador competente, por meio telefônico, a inobservância desta Lei ou o uso inadequado das vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas deficiência, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 6º Quando o Órgão fiscalizador competente for acionado, deverá comparecer imediatamente ao estabelecimento comercial para averiguar a suposta infração, e, se constatado o uso inadequado da vaga reservada aos idosos e às pessoas com deficiência, deverá tomar as medias cabíveis de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta Lei, total ou parcialmente, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- advertência, apenas na primeira inobservância desta Lei;
II- multa de 10 UMFs por não acionar o Órgão finalizador competente ou por não cumprir as demais determinações desta Lei;
III- o dobro da multa prevista no inciso anterior nos casos de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 25 de abril de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.