LEI Nº 3.308, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Faço Saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2018 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, se não constituindo em limite à programação da despesa.

 

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrado em:

 

Tabela 1 - Metas Anuais;

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 - Não se Aplica ao Município - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

Tabela 6.1 - Não se Aplica ao Município - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Contínuo.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante crédito adicional aberto à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

CAPÍTULO VI

 

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio de gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo com cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual que será desenvolvido do exercício de 2018 a 2021.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 7º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

 

§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e deste para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo estabelecer as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

 

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 7º Em face do disposto nos § 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º desde artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.

 

§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação no art. 65 da lei Complementar 101/2000.

 

§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos art. 20 e 22, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargo, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

 

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Ou aumento de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e

 

III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

 

I - no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

 

II - para situações de emergência e de calamidade pública;

 

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde;

 

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; e

 

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS NOVOS PROJETOS

 

Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

CAPÍTULO X

 

DO CONTROLE DE CUSTOS

 

Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivos e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

 

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão a disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

 

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

 

Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, entre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

 

I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de sérvio que serão objeto dos repasses concedidos;

 

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciado que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

 

III - justificativas quando ao critério de escolha do beneficiário;

 

IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 de Lei Complementar Federal 101/2000;

 

V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;

 

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixadas na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; e

 

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

 

§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro desde artigo.

 

§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

 

Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

 

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 16. As disposições dos artigos 13 a 15 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos Municípios.

 

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com o estado e com a União.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

 

III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais justa; e

 

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização e custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

 

Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Poder Executivo poder´, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação oi desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transformação, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.

 

Art. 22. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as transformações, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da Lei Federal nº 13.242, de 30 dezembro de 2015, art. 4º, § 1º, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 23. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2018 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

 

Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.

 

Art. 24. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 25. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2017.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2017 e 2018, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.

 

Art. 26. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a realizado a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2018.

 

Art. 27. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2018 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Palácio da Uva Itália, 30 de junho de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS 

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 

 

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição 

Valor R$

Descrição 

Valor R$

Demandas Judiciais 

700

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Abertura de crédito adicional, decorrente de reserva de contingência na forma do art. 42 da Lei Federal 4.320/64

700

Dividas em processo de reconhecimento

48.348

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Passivo contingentes, identificados nos balanços contábeis do exercício de 2012 que esta fase de aplicação e auditoria interna e externa pelos órgãos fiscalizados

48.348

Outros Passivos Contingentes

14.750

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Passivo contingentes, lançados através do Elemento Extraorçamentária entre os exercícios de 2013 a 2016 que aguarda o término de apuração conforme processos de 

14.750

Subtotal 

63.798

 

63.798

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição 

Valor R$

Descrição 

Valor R$

Frustação de Arrecadação 

2.000

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Abertura de crédito adicional, decorrente de reserva de contingência na forma do art. 42 da Lei Federal 4.320/64

2.000

Discrepância de Projeções

15.000

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Regularização de discrepância constante no ativo financeiro, decorrente de ausência de conciliação bancária em exercícios findos

15.000

Subtotal

17.000

Subtotal

17.000

Total 

80.798

Total 

80.798

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 1 – METAS ANUAIS

 

2018

 

Especificação

2018

2019

2020

Valor Corrente (a)

Valor Constante 

RCL 

Valor Corrente (b)

Valor Constante 

RCL 

Valor Corrente (c)

Valor Constante 

RCL 

Receitas total 

318.207

304.476

101,7645

344.243

315.204

101.8678

367.775

322.250

102.3111

Receitas primárias (I)

318.207

304.476

101,7645

344.243

315.204

101.8678

367,775

322.250

102.3111

Despesa total

313.276

299.757

100,1875

338.631

310.065

100,2071

362.480

317.610

100.8381

Despesas primárias (II)

297.698

284.852

95,2056

322.286

295.099

95,3703

345.343

302.594

96,0707

Resultado primário (III) = (I - II)

20.509

19.624

6,5589

21.957

20.105

6,4975

22.432

19.656

6,2403

Resultado Nominal 

1.527

1.462

0,4883

-786

-720

-0,2326

-1.620

-1.420

-0,4507

Dívida pública consolidada

289.730

277.228

92,6573

289.726

265.286

85,7352

288.336

252.644

80,2120

Dívida consolidada líquida

289.730

277.228

92,6573

289.726

265.286

85,7352

288.336

252.644

81,2120

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0

0

0,0000

0

0

0,0000

0

0

0,0000

Despesas Primárias geradas de PPP (V)

0

0

0,0000

0

0

0,0000

0

0

0,0000

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV – V)

0

0

0,0000

0

0

0,0000

0

0

0,0000

Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN, 7ª Edição

 

Fontes e Notas Explicativas

 

Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que figuram na contabilidade; pela utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da economia nacional, bem como, considerando o quadro de Parâmetros de Referencia que acompanha a mensagem do projeto de LDO para 2018. 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

2018

 

Especificação

Metas Previstas em 2016 (a)

% RCL 

Metas Realizadas em 2016 (b)

% RCL 

Variação (II – I)

Valor (c) – (b-a)

(c/a) x 100

Receitas Total 

308.345

106,9068

289.110

100,3206

-19.235

-6,2361

Receitas Primárias (I)

308.345

106,9068

289.110

100,3206

-19.235

-6,2381

Despesa Total

300.550

104,2042

309.466

107,3841

8.916

2,9666

Despesas Primárias (II)

292.300

101,3438

301.784

104,7184

9.484

3,2446

Resultado Primário (III) = (I - II)

16.045

5,5629

-12.674

-4,3978

-28.719

-178,9903

Resultado Nominal 

-3.614

-1,2530

18.551

6,4371

22.165

-0,0613

Dívida Pública Consolidada

135.846

47,0994

194.645

67,5414

58.799

43,2836

Dívida Consolidada Líquida

96.596

33,4909

194.645

67,5414

98.049

101,5042

Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN, 7ª Edição

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

2018

 

Especificação

Valores a preços correntes

2015

2016

%

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

Receitas Total 

301.115

308.345

2,40

322.889

4,72

318.207

-1,45

344.243

8,18

367.775

6,84

Receitas Primárias (I)

301.115

308.345

2,40

322.889

4,72

318.207

-1,45

344.243

8,18

367.775

6,84

Despesa Total

292.200

300.550

2,86

321.565

6,99

313.276

-2,58

338.631

8,09

362.480

7,04

Despesas Primárias (II)

283.700

292.300

3,03

314.231

7,50

297.698

-5,26

322.286

8,26

345.343

7,15

Resultado Primário (III) = (I - II)

17.415

16.045

-7,87

8.658

-46,04

20.509

136,88

21.957

7,06

22.432

2,16

Resultado Nominal 

-4.224

-3.614

-14,44

6.222

-272,16

1.527

-75,46

-786

-151,47

-1.620

106,11

Dívida Pública Consolidada

141.486

135.846

-3,99

289.312

112,97

289.730

0,14

289.726

-0,00

288.336

-0,48

Dívida Pública Líquida

103.986

96.596

-7,11

289.312

199,51

289.730

0,14

289.726

-0,00

288.336

-0,48

 

Especificação

Valores a preços constantes

2015

2016

%

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

Receita Total 

341.675

321.757

-5,83

322.889

0,35

304.476

-5,70

315.204

3,52

322.250

2,24

Receitas Primárias (I)

341.675

321.757

-5,83

322.889

0,35

304.476

-5,70

315.204

3,52

322.250

2,24

Despesa Total

331.559

313.623

-5,41

321.565

2,53

299.757

-6,78

310.065

3,44

317.610

2,43

Despesas Primárias (II)

321.914

305.015

-5,25

314.231

3,02

284.852

-9,35

295.099

3,60

302.594

2,54

Resultado Primário (III) = (I - II)

19.761

16.742

-15,28

8.658

-48,29

19.624

126,66

20.105

2,45

19.656

-2,23

Resultado Nominal 

-4.792

-3.771

-21,31

6.222

-265,00

1.462

-76,50

-720

-149,25

-1.420

97,22

Dívida Pública Consolidada

160.544

141.755

-11,70

289.312

104,09

277.228

-4,18

265.286

-4,31

252.644

-4,77

Dívida Pública Líquida

117.993

100.797

-14,57

289.312

187,02

277.228

-4,18

265.286

-4,31

252.644

-4,77

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

2018

 

Patrimônio Líquido

2016

%

2015

%

2014

%

Patrimônio/Capital 

28.877

100,00

30.397

100,00

13.138

100,00

Reservas 

0

0,00

0

0,00

0

0,00

Resultado Acumulado

0

0,00

0

0,00

0

0,00

TOTAL

28.877

100,00

30.397

100,00

13.138

100,00

 

Fontes e Notas Explicativas

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos: Demonstrativos de valores, extraídos dos Balanços Patrimoniais dos exercícios anteriores.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

2018

 

Receitas Realizadas

2016

(a)

2015

(b)

2014

(c)

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

0

0

0

Alienação de Bens Móveis

0

0

0

Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

 

Despesas Executadas

2016

(d)

2015

(e)

2014

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

0

0

0

DESPESAS DE CAPITAL

0

0

0

Investimentos 

0

0

0

Inversões Financeiras

0

0

0

Amortização da Dívida 

0

0

0

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 

0

0

0

Regime Geral de Previdência Social 

0

0

0

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0

0

0

 

Saldo Financeiro

2016

2015

2014

Saldo do Exercício Anterior 

 

 

0

Valor (III)

0

0

0

 

Fontes e Notas Explicativas

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos: A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, informa que na fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária, não há estimativa de concessão, assim como realização em exercícios anteriores de alienação de ativos. Desse modo, o quadro em epígrafe não apresenta valores.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

 

2018

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

2014

2015

2016

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES (I)

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

0

0

0

Civil

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Militar 

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Receita de Contribuições Patronais

0

0

0

Civil

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Militar 

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Em regime de Parcelamento de Débitos 

0

0

0

Receita Patrimonial 

 

 

 

Receitas Imobiliárias 

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

Receitas de Serviços

 

 

 

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 

 

 

 

Outras Receitas Correntes

0

0

0

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

0

0

0

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (III) = (I + II)

0

0

0

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

2014

2015

2016

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO (IV)

0

0

0

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA (V)

0

0

0

Benefícios - Civil 

0

0

0

Aposentadorias 

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Benefícios - Militar 

0

0

0

Reformas 

 

 

 

Pensões  

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

0

0

0

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

0

0

0

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2014

2015

2016

VALOR 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2014

2015

2016

VALOR

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2014

2015

2016

Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 

 

 

 

Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

2014

2015

2016

Caixa e Equivalente de Caixa 

 

 

 

Investimentos e Aplicações 

 

 

 

Outros Bens e Direitos 

 

 

 

 

PLANO FINANCEIRO

2014

2015

2016

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES (VIII)

0

0

0

Receita de Contribuições dos Segurados

0

0

0

Civil

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Militar 

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Receita de Contribuições Patronais

0

0

0

Civil

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Militar 

0

0

0

Ativo

 

 

 

Inativo 

 

 

 

Pensionista 

 

 

 

Em regime de Parcelamento de Débitos 

 

 

 

Receita Patrimonial 

0

0

0

Receitas Imobiliárias 

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

Receitas de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

0

0

0

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (IX)

0

0

0

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) = (VIII + IX)

0

0

0

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

2014

2015

2016

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO (XI)

0

0

0

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA (XII)

0

0

0

Benefícios - Civil 

0

0

0

Aposentadorias 

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Benefícios - Militar 

0

0

0

Reformas 

 

 

 

Pensões  

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

0

0

0

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)

0

0

0

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)

0

0

0

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS

2014

2015

2016

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras  

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 6.1 – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

 

2018

 

Exercício

Receitas previdenciárias (a)

Despesas previdenciárias (b) 

Resultado Previdenciário (c) = (a – b)

Saldo financeiro do exercício (d) = (d ex. ant.) + (c)

2016

 

 

 

0

2017

 

 

 

0

2018

 

 

 

0

2019

 

 

 

0

2020

 

 

 

0

2021

 

 

 

0

2022

 

 

 

0

2023

 

 

 

0

2024

 

 

 

0

2025

 

 

 

0

2026

 

 

 

0

2027

 

 

 

0

2028

 

 

 

0

2029

 

 

 

0

2030

 

 

 

0

2031

 

 

 

0

2032

 

 

 

0

2033

 

 

 

0

2034

 

 

 

0

2035

 

 

 

0

2036

 

 

 

0

2037

 

 

 

0

2038

 

 

 

0

2039

 

 

 

0

2040

 

 

 

0

2041

 

 

 

0

2042

 

 

 

0

2043

 

 

 

0

2044

 

 

 

0

2045

 

 

 

0

2046

 

 

 

0

2047

 

 

 

0

2048

 

 

 

0

2049

 

 

 

0

2050

 

 

 

0

2051

 

 

 

0

2052

 

 

 

0

2053

 

 

 

0

2054

 

 

 

0

2055

 

 

 

0

2056

 

 

 

0

2057

 

 

 

0

2058

 

 

 

0

2059

 

 

 

0

2060

 

 

 

0

2061

 

 

 

0

2062

 

 

 

0

2063

 

 

 

0

2064

 

 

 

0

2065

 

 

 

0

2066

 

 

 

0

2067

 

 

 

0

2068

 

 

 

0

2069

 

 

 

0

2070

 

 

 

0

2071

 

 

 

0

2072

 

 

 

0

2073

 

 

 

0

2074

 

 

 

0

2075

 

 

 

0

2076

 

 

 

0

2077

 

 

 

0

2078

 

 

 

0

2079

 

 

 

0

2080

 

 

 

0

2081

 

 

 

0

2082

 

 

 

0

2083

 

 

 

0

2084

 

 

 

0

2085

 

 

 

0

2086

 

 

 

0

2087

 

 

 

0

2088

 

 

 

0

2089

 

 

 

0

2090

 

 

 

0

2091

 

 

 

0

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

2018

 

Tributo 

Modalidade 

Setores/Programas/Beneficiário

Renúncia de receita prevista

Compensação 

2018

2019

2020

IPTU

ANISTIA - Juros e Multa

REFIS

4.500

4.300

4.100

AUMENTO NA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

TAXAS

ANISTIA - Juros e Multa

REFIS

380

350

310

AUMENTO NA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

IPTU

ISENÇÃO 

NOVAS EMPRESAS

500

500

500

INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO

IPTU

ISENÇÃO 

APOSENTADOS / MUNÍCIPES EM VUNERABILIDADE SOCIAL

8

10

10

DIMINUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

TOTAL 

 

 

5.388

5.160

4.920

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

TABELA 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

2018

 

EVENTOS  

VALOR PREVISTO PARA 2018 

Aumento Permanente de Receita

0

(-) transferências constitucionais 

0

(-) transferências ao Fundeb

0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

0

Redução Permanente de Despesa (II)

0

Margem Bruta (III) = (I + II)

0

Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)

0

Impacto de Novas DOCCs

0

Novas DOCCs geradas por PPPs

0

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018

 

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA 

 

Inflação 

Ano   

Variação média anual % 

Fator (2017 = 1.0000)

2015

9.03

0.8812888

2016

8.74

0.9583134

2017

4.35

1.0000000

2018

4.51

1.0451000

2019

4.50

1.0921295

2020

4.50

1.1412753

Nota: Índice adotado IPCA/IBGE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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