LEI Nº 3.333, DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre a divulgação de listagem de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo divulgará nas Unidades de saúde do Município e no site da Prefeitura Municipal, listagem dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede Pública de Saúde do município.

 

Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde.

 

Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais ou de maios gravidade, assim atestado por profissionais competentes.

 

Art. 3º As informações a serem divulgadas deverão conter:

 

I- a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica;

II- aviso de tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

III- relação dos inscritos habitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

IV- relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de saúde.

 

Art. 4º As informações disponibilizadas ao usuário deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas Unidade de saúde do Município.

 

Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição e permitindo acesso universal, na forma do regulamento.

 

Art. 6º Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e situação atual técnicas de saúde mensalmente.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e filas de todos os procedimentos agregados pela área de saúde e supervisões técnicas de saúde mensalmente.

 

Art. 8º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com base no crédito de gravidade do estado clínico.

 

Art. 9º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no Município serão utilizados para atender os pacientes regulamente inscritos em lista de espera, atendendo-se, preferencialmente, aqueles que foram anteriormente cadastrados, excetuando-se os casos de urgência e emergência.

 

Art. 10. As inscrições em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

 

Art. 11. Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá no ato da solicitação da sua consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

 

Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

 

Palácio da Uva Itália, 28 de março de 2018.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.

 

 

EDEM JOSÉ DE ARAÚJO

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.