
LEI Nº 3.342, DE 21 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transportes CMT de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, o “Conselho Municipal de Transportes - CMT”.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Transportes - CMT é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das atividades relativas aos serviços de transportes realizados no Município, tendo natureza permanente e vinculado à Secretaria municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transportes - CMT tem por finalidade a formulação, o acompanhamento e o controle da política de transportes e de mobilidade urbana do Município.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Transportes - CMT:
I- propor diretrizes para a política municipal na área de transportes e de mobilidade urbana;
II- colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento do sistema de transporte e de mobilidade urbana local, mediante recomendações aos órgãos competentes;
III- estudar, definir e propor procedimentos visando a melhoria do transporte e da mobilidade urbana no município;
IV- propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de aplicação de recursos destinados à manutenção investimento e desenvolvimento o sistema de transporte e de mobilidade urbana;
V- deliberar quanto a:
a) adequada definição dos percursos a serem observados pelo serviço público de transporte coletivo, desenvolvido pelo poder público ou por concessionária do serviço, em linhas locais e intermunicipais, observando as reais necessidades da coletividade, em especial a universalidade de excesso ao serviço de transporte;
b) operação e a execução do sistema de transporte individual ou coletivo de passageiros, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão, nos termos da legislação municipal pertinente e de acordo com as determinações do art. 175 da Constituição Federal.
VI- deliberar acerca dos parâmetros a serem observados na regulamentação dos serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros, cargas e derivados, sob as mais diferentes formas;
VII- manter intercâmbio, através da secretaria Municipal de Transportes e Modalidade Urbana, com as entidades oficiais e privadas que desenvolvam atividades ligadas ao sistema de transporte e de mobilidade urbana na região, no Estado e na União;
VIII- deliberar acerca dos demais assuntos que lhe sejam atribuídos pela legislação própria;
IX- acompanhar, analisar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à melhoria do sistema de transporte municipal, encaminhando-se relatório detalhado à Câmara Municipal;
X- opinar sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à aplicação de recursos no sistema municipal de transportes e de mobilidade urbana, encaminhando-se cópia de sua manifestação para a Câmara Municipal;
XI- opinar, ouvindo os órgãos competentes, acerca de valores a serem cobradas:
a) para a concessão ou permissão de serviços públicos de transporte individual ou coletivo de passageiros, observada a legislação própria;
b) para a exploração, direta ou indireta, de áreas especiais de estacionamento, situadas nas vias e logradouros da cidade;
c) para a exploração, direta ou indireta, de áreas terminais de ônibus da cidade.
XII- propor critério para a programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos a serem destinados ao sistema de transporte, acompanhando sua movimentação;
XIII- fiscalizar a qualidade dos serviços de transporte realizados no Município, dentre eles o transporte coletivo de passageiros, taxi, escolar dentre outros, elaborando relatórios de suas conclusões, nos quais deverá constar fatores que precisam ser melhorados ou reavaliados, devendo-se encaminhar cópia dos referidos relatórios à Câmara Municipal, bem como ao órgão ou empresa concessionária responsável pela execução do serviço;
XIV- elaborar o seu regimento interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Transportes - CMT será ouvido, também, na fixação de tarifas de transporte individual e coletivo de passageiros, bem como nas revisões periódicas, de forma a mantê-las condizentes com o poder aquisitivo da população e a qualidade do respectivo serviço, devendo comunicar ao Poder Legislativo os critérios que embasaram a sua conclusão.
§ 2º O Conselho Municipal de Transporte - CMT realizará audiências e consultas públicas periódicas, no mínimo trimestrais, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, para o debate e o aprimoramento das atribuições especificadas neste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte - CMT será composto por 16 (dezesseis) integrantes, a saber:
I- 08 (oito) representantes do poder público Municipal que, direta ou indiretamente, possam contribuir para a melhoria e o desenvolvimento da área;
II- da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante dos empresários do setor de transporte coletivo, vinculado à entidade de classe;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores da área do transporte coletivo, vinculado `entidade de classe;
c) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área do transporte individual de passageiros, vinculado à entidade de classe;
d) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área do transporte especial de passageiros, vinculado à entidade de classe;
e) 01 (um) representante de entidades vinculadas às pessoas com deficiência;
f) 01 (um) representante da área de prestadores de serviços em auto-escolas e despachantes;
g) 02 (dois) representantes de entidades sociais.
§ 1º Os representantes do Poder público serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo nas pessoas dos Secretários ou Servidores das respectivas áreas, com poder de decisão.
§ 2º A sociedade civil organizada participará da composição do Conselho Municipal de Transportes - CMT através de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, por intermédio de seus representantes legais.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da nomeação, o Presidente do Conselho Municipal de Transporte - CMT convocará a Assembleia Geral dos representantes das entidades para que compareçam em local, dia e hora que fixar, para a eleição das entidades que figurarão como membro efetivo e membro suplente.
§ 4º A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo membro do Conselho pelo novo titular.
§ 5º Na impossibilidade da realização de eleição do representante do respectivo segmento, a Presidência da entidade deverá designar o seu integrante, o mesmo ocorrendo em caso de entidade suplente, que poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 6º Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admissível a recondução por 01 (uma) única vez.
Parágrafo único. Será destituído do cargo o Conselheiro:
I- que pedir desligamento;
II- que, injustificadamente, não participar, integralmente, de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
III- que for excluído por 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Transporte - CMT em deliberação que observará a oportunidade de defesa;
IV- que perder a condição que legitimou sua indicação e nomeação.
Art. 7º O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Transporte - CMT será gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 8º O Presidente do Conselho será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes mencionados no art. 5º desta lei, devendo-se alternar a escolha entre os representantes do Poder Executivo e sociedade civil.
Art. 9º O Poder Executivo deslocará recursos existentes, como instalações e pessoal, de forma a possibilitar o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento
Art. 10. O Conselho Municipal de Transporte - CMT terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, que obedecerá às seguintes normas gerais:
I- Plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes;
III- deliberações por maioria simples dos membros presentes, sendo necessário o quórum de maioria absoluta para que haja deliberação;
IV- a Presidência do Conselho deterá o voto de qualidade.
Parágrafo único. Quando motivo de força maior assim o exigir, o Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana poderá adotar as medidas que entender necessárias, “ad referendum” do Conselho Municipal de Transporte - CMT.
11. Todas as sessões, consultas públicas audiências do Conselho Municipal de Transporte - CMT serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Transporte - CMT, assim como os temas tratados em Plenário do referido colegiado ou em comissões, serão objeto de ampla divulgação.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno
Art. 12. O Conselho Municipal de Transporte - CMT elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a respectiva posse, para a regular aprovação, por ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 21 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
EDEM JOSÉ DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.