
LEI Nº 3.344, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Institui no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, o Projeto Arborização Urbana Ferraz Mais Verde.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o projeto “FERRAZ MAIS VERDE” através do qual será efetuado o plantio de árvores nativas e frutíferas nas calçadas da área urbana, e tem como objetivo realizar o plantio de mudas de árvores ornamentais em calçadas em comum acordo com os responsáveis por propriedades em logradouros do perímetro urbano deste município.
§ 1º As árvores serão selecionadas conforme orientação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente ou Departamento Municipal do Meio Ambiente por solicitação dos interessados em conformidade com o local e a segurança das calçadas e dos transeuntes.
§ 2º As árvores serão plantadas apenas com a aquiescência e aceitação dos moradores de suas respectivas residências.
Art. 2º Cada árvore será plantada e apadrinhada preferencialmente por criança residente na casa onde a árvore estará localizada e, em cada árvore será colocada uma placa indicando o nome da criança e a idade da mesma.
Art. 3º A ação de apadrinhamento da árvore visa estimular nas crianças a preocupação com a questão ecológica e também a criar vínculos de compromisso com o meio ambiente.
Art. 4º O projeto tem como objetivo criar um instrumento legal, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, que priorize a revitalização do patrimônio ecológico, mediante a rearborização urbana, servindo de exemplo para futuras ações em bairros diversos.
Art. 5º As mudas serão adquiridas através de compensações ambientais e dotações de empresas privadas.
Art. 6º Fica permitido o plantio em calçadas, que tenha o tamanho oficial conforme a lei do município, devido acessibilidade.
Art. 7º Nas calçadas que possuem fiação elétrica, somente poderão ser plantadas árvores de pequeno porte, ou seja, que cresçam no máximo 6 metros de altura.
Art. 8º Nas calçadas que não possuam fiação elétrica, poderão ser plantadas árvores de médio porte, ou seja, que cresçam no máximo até 12 metros de altura.
Art. 9º O plantio deverá obedecer aos seguintes critérios:
I- de pequeno porte, deve manter o espaçamento mínimo de 3 metros;
II- de médio porte, deve manter o espaçamento mínimo de 5 metros;
III- distância de esquinas, 6 metros da confluência das guias;
IV- distância de postes de iluminação e fiação, 4 metros;
V- distância de placas de sinalização de trânsito, 3 metros;
VI- distância de semáforos, 6 metros;
VII- distância de bocas-de-lobo de caixas de inspeção, 3 metros;
VIII- distância de guias rebaixadas (acesso de veículos e cadeirantes), 3 metros.
Art. 10. O plantio de árvores não poderá prejudicar o trânsito de pessoas nas calçadas.
Art. 11. As instituições do terceiro setor ligadas às questões ambientais poderão participar do Projeto “Ferraz Mais Verde”.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 12 de junho de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.