
LEI Nº 3.346, DE 16 DE JULHO DE 2018
Institui no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, o Projeto Educacional de prevenção de acidente “VAI LUCAS”.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, o Projeto Educacional “VAI LUCAS”, para que sejam oferecidos cursos de primeiros socorros para professores e funcionários das creches e escolas públicas e particulares do ensino básico.
Art. 2º O Projeto Educacional “VAI LUCAS” consistirá na capacitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do contingente de professores e funcionários das creches e escolas em curso de primeiros socorros.
§ 1º Os professores e funcionários das creches e escolas poderão se candidatar voluntariamente para participarem da capacitação em primeiros socorros.
§ 2º Os professores responsáveis pelas aulas realizadas em laboratórios, pelas aulas de educação física e de educação artísticas, deverão, obrigatoriamente, participar da capacitação em primeiros socorros.
§ 3º Na hipótese de a soma dos voluntários com os professores que são obrigados a participarem do Projeto não chegar a 1/3 (um terço) do contingente de professores e funcionários, caberá ao Diretor da escola ou creche designar participantes até que se atinja o mínimo exigido no caput deste artigo.
Art. 3º Os recursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros, que poderão ser Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Policiais Militares do Corpo de Bombeiros ou por educadores profissionais da área.
§ 1º Os recursos de primeiros socorros serão ministrados de acordo com os manuais editados pelos órgãos e entidades competentes, com ênfase em salvamento em caso de asfixia por engasgo, massagem cardíaca e demais treinamentos relativos a acidentes mais comuns no ambiente escolar.
§ 2º Aos participantes dos cursos de primeiros socorros será emitido Certificado, do qual será juntada cópia em seus prontuários.
§ 3º Aos professores e funcionários capacitados em primeiros socorros nos termos desta Lei, dependendo da gravidade do fato ocorrido e do estado em que se encontre o acidentado, caberá apenas as medidas necessárias para preservar a vítima, bem como o acionamento imediato dos serviços de urgência.
Art. 4º A carga horário dos cursos de capacitação em primeiro socorros será estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelo Corpo de Bombeiros quando este for ministrar o curso, devendo-se, em todos os casos, ser observada a carga horária mínima de 8 (oito) horas de curso.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, e as creches e escolas particulares terão 180 (cento e oitenta) dias para cumprirem esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei pelas creches e escolas particulares acarretar-lhes-á:
I- advertência por escrito para regularização em 30 (trinta) dias;
II- multa no valor de 20 (vinte) UFM’s, caso persista o descumprimento desta Lei, após descumprimento o prazo previsto no inciso anterior;
III- cassação do alvará de funcionamento, caso persista o descumprimento desta Lei, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento da multa prevista no inciso anterior.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei nas creches e escolar públicas acarretará a apuração de responsabilidade, bem como providencias imediatas das autoridades competentes, a fim de que se dê cumprimento ao que determina esta Lei.
Art. 8º Fica instituída, no calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos, a “Semana Municipal de Orientação de Noções de Primeiros Socorros”, a ser celebrada anualmente na última semana do mês de setembro.
Parágrafo único. Na semana instituída no caput deste artigo, serão realizadas atividades e campanhas de conscientização sobre a importância da orientação e capacitação em primeiros socorros, especialmente no ambiente escolar, como forma de minimizar as complicações decorrentes de acidentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 16 de julho de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.